TJMA - 0801564-39.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:41
Baixa Definitiva
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20/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801564-39.2022.8.10.0039 RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: EDMILSON ALTINO DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o autor/recorrido sofreu cobranças indevidas em sua bancária decorrente da cobrança indevida de seguro realizado sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
Tal fato, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral passível de compensação pela via indenizatória. 5.
Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, no entanto, deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que este valor, além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao banco que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação, que sequer contrataram com o fornecedor do serviço. 6.
Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no dia 13 de março do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:05
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801564-39.2022.8.10.0039 RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: EDMILSON ALTINO DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de março de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 3 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:31
Juntada de termo
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02/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2023 14:42
Juntada de petição
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27/01/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801564-39.2022.8.10.0039 RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: EDMILSON ALTINO DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 17 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
17/01/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 16:17
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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