TJMA - 0808071-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE AMORIM em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL Reclamação Cível N. 0808071-07.2020.8.10.0000 Reclamante: Domingos Pereira de Amorim Advogado: Germeson Martins Furtado Oab/Ma 12953 Reclamado: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro Interessado: Bradesco Auto Re Cia de Seguros S/A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível proposta por Domingos Pereira de Amorim contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que extinguiu o Processo nº 0800662-88.2018.8.10.0019, por carência de ação, em razão da ausência do prévio requerimento administrativo.
O Reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado diverge do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, ao não respeita a regra de transição prevista no RE 631240/MG, de relatoria Luis Roberto Barroso.
Alega que instruiu a petição inicial com prévio requerimento administrativo (id. 2684448), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação.
Ao final, pugna, pela reforma do Acórdão, para que seja julgada procedente a ação, ou, que seja determinado o prosseguimento da ação de origem.
Informações prestadas no id. 20105480.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 20991406.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que a presente reclamação merecer ser conhecida, por restarem presentes os seus requisitos legais.
Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Reclamação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Nesse sentido, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Extrai-se do Acórdão objeto da presente reclamação visa a reforma do Acórdão que confirmou a sentença que extinguiu a ação proposta pelo reclamante.
Em suas razões, o autor alega que a magistrada não levou em consideração a juntada do comprovante de requerimento administrativo do autor na id 2684448 e afastou o claro interesse de agir configurado presente nos autos.
In casu, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a pretensão resistida através da juntada do Requerimento Administrativo.
Todavia, em que pese o pedido de diligência da magistrada, o autor já havia anexado o requerimento junto à inicial, porém, sem comprovar a negativa ou excesso de prazo na apreciação do pedido.
Nesse sentido, em que pese a necessidade do referido requerimento, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação de cobrança de seguro DPVAT.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, para que exista pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional é imprescindível o prévio requerimento administrativo, todavia, é dispensável o esgotamento das vias administrativas. (TJ-MG - AC: 10000212380802001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO -DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO -DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO -DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE -- PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO -DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO - Conquanto seja necessário o requerimento administrativo do seguro DPVAT, não é imprescindível o esgotamento desta via para que reste configurado o interesse para propor a ação, até porque estando o processo devidamente instruído e já na fase de prolação de sentença de mérito, deve-se aplicar o princípio da primazia do mérito em prol da efetividade e duração razoável do processo - Nos termos da Súmula 257 do STJ, a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização, ainda que o proprietário seja a vítima do sinistro.
Assim é que a ausência da placa alfanumérica que identifica o veículo não constitui motivo para negativa da indenização - Se o boletim de ocorrência, o relatório do hospital que atendeu o autor e o laudo pericial constituem provas seguras do acidente e convergem com as lesões encontradas na prova pericial, é inquestionável que se prestam e são suficientes para demonstrar o sinistro e o nexo de causalidade entre este e as lesões incapacitantes - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000205169055001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) (grifei) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta de interesse de agir.
Caso em que a sentença julgou extinta a ação por falta de interesse em agir da parte autora, ante a ausência de pedido administrativo.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-25 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 27/03/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifei) Dessa forma, considerando que no presente caso a ação foi extinta não apenas pela ausência do requerimento, mas pela falta de comprovação da negativa total, parcial ou excesso de prazo na análise do pedido pela Seguradora, entendo que deve ser reformado o Acórdão, na medida não há necessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento das ações desta natureza.
Assim, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação, para, reconhecendo a divergência apontada, reformar o acórdão reclamado a fim de dar continuidade à ação ordinária, com seu regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
22/03/2023 20:55
Juntada de malote digital
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22/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 14:51
Juntada de parecer
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04/10/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 07:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:22
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE AMORIM em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:58
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:39
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 09:33
Juntada de malote digital
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05/09/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:11
Juntada de diligência
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05/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 13:23
Juntada de malote digital
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02/09/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO N.° 0808071-07.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO Nº0800662-88.2018.8.10.0019 RECLAMANTE: DOMINGOS PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO(A): Germeson Martins Furtado OAB/MA 12.953 RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA.
TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Decisão Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo DOMINGOS PEREIRA DE AMORIM contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, o qual deu negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo interposto pelo reclamante, e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O Reclamante sustenta, em suma, que o decisum reclamado diverge do entendimento consolidado no Recurso Extraordinário RE 631240/MG, no qual restou consignado que a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito nas ações de cobrança de seguro DPVAT em curso, devendo ser oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar o requerimento.
Ao final, requer o deferimento de medida liminar a fim de suspender a tramitação do processo objeto desta reclamação; e, no mérito, a procedência desta reclamação.
Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, vindo a minha relatoria em razão de sua aposentadoria. É o que importar relatar. Decido.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Reclamação.
Superada essa fase, destaco que a reclamação consiste em instrumento processual que tem por escopo a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 retromencionado.
Em outro norte, da mesma forma que o art. 300 do CPC contempla a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias de mérito para todos os tipos de procedimentos jurisdicionais originários, o art. 989, inciso II, do mesmo Diploma, ao tratar da Reclamação, concede ao relator a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo, suspendendo o processo ou o ato impugnado, desde que, para tanto, estejam presentes, concomitantemente, aqueles mesmos requisitos previstos no sobredito artigo 300, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final.
Especificamente no que concerne à Reclamação, a liminar possui caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada, assim como deve estar perfeitamente caracterizada a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico não estar presente o requisito do periculum in mora, eis que da data da propositura da presente reclamação (26/06/2020) e análise da liminar vindicada transcorreram mais de 01 (um) ano, desnaturando, desta forma, o referido requisito.
Ademais, em consulta aos autos de origem, constatei que a demanda se sobrestada, em razão da pendência de julgamento da presente Reclamação.
Portando, não subsiste o fundamento adotado pelo reclamante para deferimento da liminar, vez que a referida ação já se encontra suspensa.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se à autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisitem-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I, do CPC.
Cite-se o terceiro interessado (BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A) no endereço informado na petição inicial da ação originária para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 989, III do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópias da presente decisão servirão como carta de citação e ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
01/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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13/07/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/07/2020 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2020 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2020 12:29
Recebidos os autos
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09/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
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09/07/2020 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/07/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
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26/06/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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