TJMA - 0001142-16.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 21:06
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 16:09
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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23/02/2022 03:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:57
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:22
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0001142-16.2016.8.10.0037 SENTENÇA Relatório.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DA GRACA DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, em face da BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Determinado por este juízo a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça (consumidor.gov) como ferramenta eficiente para tal providência, a parte Demandante não apresentou manifestação apesar de ultrapassado o prazo concedido.
Essa é, resumidamente, a questão que merece ser enfrentada nessa oportunidade.
Fundamentação: Preambularmente, anoto que existem inúmeras disposições legais quanto a solução de conflitos pelas vias extrajudiciais.
A Lei 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor reforça esse conceito quando determina: Art. 4º [...] V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 6º [...] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; O CDC estabelece, no seu art. 18, uma adequação do procedimento administrativo simplificado quando não houver solução de defeito de produtos de consumo.
Seguindo o ritmo da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010 do CNJ, o Código de Processo Civil de 2015 que regula o andamento das demandas judiciais, nos seus fundamentos, afirma: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos de- verão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O CPC vigente ainda chega a sugerir uma resolução consensual de conflitos entre órgãos públicos em câmara administrativa: Art. 174.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como… II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; Com uma redação mais clara, a Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação recomenda: Art. 32.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de compo- sição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; Mais recentemente, a Lei 13.460, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos, regulando as previsões constitucionais e do CDC, estabelece uma formalidade para os procedimentos administrativos, como se lê: Art. 9o Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
Art. 11.
Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formula- das nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 12.
Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observa- rão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único.
A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação; III - análise e obtenção de informações, quando necessário; IV - decisão administrativa final; e V - ciência ao usuário.
Tais garantias são complementadas pela Lei 13.655/2018, que dispõe sobre a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, que passa a exigir das decisões nas esferas administrativas – além de judiciais e de controladoria –, diversas medidas de validação das soluções de demandas no âmbito da administração pública, tendo a Lei 13.726/2018 trazido orientação para a racionalização de atos e procedimentos, além de estimular medidas que visem à desburocratização e à simplificação para melhoria do atendimento.
Partindo-se do princípio de que não existe norma inútil, a compreensão adequada da validade desses dispositivos é a de que se devem empreender os esforços necessários para solução extrajudicial dos conflitos, sendo essas medidas garantia do preceito constitucional do acesso à Justiça, distinto da exclusividade de acesso ao Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fomenta todos os métodos de autocomposição de conflitos.
Com efeito, não há incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram o antecedente do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Não houve, como revelado pelos fundamentos mencionados antes, uma criação de um pressuposto pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, como o que se chegou a cogitar, que se estaria diante de uma violação de hierarquia legislativa.
O direito de buscar o Estado para assegurar a proteção de direito contra ameaça ou lesão não decorre apenas do cometimento de fato prejudicial, mas da ineficácia do empenho disponível e desenvolvido pelo prejudicado na reversão da ocorrência.
Também não se deve transcender para além da ação necessária para retorno do direito e suas reparações, sob pena de ultrapassar o limite do razoável, produzindo-se com o ato defesa, lesão a outrem. É assim que Thamay e Rodrigues1 introduzem a condição da ação de interesse de agir, como necessidade e adequação do provimento solicitado, deixando evidenciada essa exigência reproduzindo Ada Pellegrinini Grinover que disse: Embora nem sempre claramente apontado, outro requisito exsurge, para configuração do interesse de agir: a adequação do provimento e do procedimento.
O Estado nega-se a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o procedimento pedido não é adequado para atingir o escopo, no caso concreto (pág. 268).
Note-se que o uso do meio adequado não é uma faculdade, mas verdadeira obrigação, como acentua a Lei 13.460/2017: Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços [...].
O Conselho Nacional de Justiça reconhece a relevância da plataforma de solução de conflitos disponibilizada aos jurisdicionados, qual seja, CONSUMIDOR.GOV.BR.
Ao reconhecer na Resolução 125/2010, desde seu fundamento de que o direito de acesso à Justiça vai além da vertente formal perante os órgãos judiciário, o CNJ deixou evidente que a política de tratamento de conflitos deve compreender os serviços prestados nos processos judiciais, mas também mediante outros mecanismos de solução de conflitos. Quando estabeleceu a necessidade de constituição de uma rede de parceria (art. 5º), atribuiu para si uma gestão a fim de implementar práticas autocompositvas (art. 6º, inc.
VII), com a criação de um sistema de mediação e conciliação digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos (art. 6º, inc.
X).
Se, por um lado, o sistema de Mediação Digital do CNJ não ultrapassou a 10 empresas inscritas, a plataforma consumidor.gov.br do Ministério da Justiça - MJ ganhou musculatura, com a adesão de mais 600 empresas, mais de 1.700mil usuários e no tratamento superior a 2.400mil reclamações, revelando sua eficiência no favorecimento do diálogo entre consumidores e empresas.
Diante do compromisso de uma gestão eficiente e econômica, optaram o CNJ e o MJ, em 20.05.2019, pela assinatura de um termo de cooperação técnica2 que temo como objeto o incremento de métodos autocompositivos de resolução de controvérsias na seara consumerista com a integração da plataforma (consumidor.gov.br) ao Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Quando justifica tal providência, destaca a importância (d)o alinhamento de ações voltadas à desjudicialização, reconhecendo o seu papel no enfrentamento de desafios, dentre os quais, adoção de soluções alternativas de conflito.
Por fim, o termo estabelece como obrigação do CNJ a busca de adesão ao uso do consumidor.gov.br de segmentos econômicos que, além da redução da judicialização, visem melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados e anuam à citação eletrônica se, frustrada a solução consensual (por plataforma), optar o consumidor pela ação judicial.
Tal providência não difere, substancialmente, do que vem sendo feito em diversos Tribunais que já firmaram parceira direta com o MJ para disponibilizar o consumidor.gov.br como meio adequado de solução de conflito, inserindo o TJMA.
Originariamente, focada na facilitação do diálogo entre as pessoas, as linhas de atendimento aos clientes é uma obrigatoriedade do fornecedor de produtos e serviços que devem prestar informações e atender aos reclames dos consumidores, como regula o Código de Defesa dos Consumidores.
Os meios para tal diálogo podem ser pelo atendimento pessoal ou com uso de mecanismos de tecnologia.
No estudo dos Meios Eletrônicos para Solução de Conflitos – MESC, Eckschmidt et al.3 esclarecem: Os MESC são um processo de solução de conflitos que se estrutura em ferramentas eletrônicas que promovem a comunicação, interação e formalização de maneira eficiente (p.e. baixo custo), conveniente (p.e. não presencial e previsível em custo e prazo) e aplicável (à questão em disputa), garantindo autenticidade (veracidade das partes envolvidas), privacidade (conteúdo protegido de terceiros não envolvidos), e exequibilidade (o resultado do conflito é exequível e exigível perante a lei) (grifos originais) (pág. 106).
A previsão legal estabelecida para uso dos meios eletrônicos para solução alternativa de conflitos está inscrita no § 7º, art. 334 do CPC/2015, art. 46 da Lei 13.140/2015, e com especial destaque para o art. 18-A da Resolução CNJ 125/2010, com Emenda nº 2/2016, consoante o CPC, que assim estabelece: Art. 18-A.
O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei de Mediação.
Não é de hoje que se admite a homologação de acordos extrajudiciais (art. 57, Lei 9.099/95), situação que se vê consolidada pela Resolução 125/2010 do CNJ, que admite no parágrafo único do art. 1º, a incumbência de oferta de mecanismos de soluções de controvérsias, sem especificações de suas modalidades, apenas indicando ser o meio consensual, por mediação e conciliação, preferenciais, não havendo exclusão de qualquer tipo.
Assim, não existe nenhum óbice que um mecanismo de diálogo como o consumidor.gov seja o instrumento de solução de controvérsias valido e estimulado diante de sua praticidade, economia e acessibilidade.
O relatório Justiça Pesquisa5 – os maiores litigantes em ações consumeristas: mapeamento e proposições, ao tratar das sugestões para o aprimoramento da administração judiciária, publicado em setembro de 2017, com foco no tratamento de demandas pendentes e redução de entrada de novos casos, observando, como hipótese, que o aumento de incentivos de acordo no Judiciário não terá efeitos significativos sobre os casos pendentes (pág. 124), propõe a integração do Judiciário com o consumidor.gov.br, propondo um fluxo para direcionar as demandas ao consumidor.gov.br antes de levar o problema a juízo (pág. 126).
O texto apresenta as seguintes vantagens por uso dessa ferramenta: 1.
Obriga a empresa a atender o reclamante rapidamente. 2.
Provavelmente não atrasa o andamento do processo, visto que i) os procedimentos correm em paralelo, ii) o prazo de atendimento no consumidor.gov.br é curto e iii) os diálogos realizados através da plataforma auxiliam na tomada de decisão no processo judicial. 3. Evita a entrada de ações desnecessárias, ou seja, que podem ser resolvidas extrajudicialmente. 4.
Desincentiva a entrada de litigantes e advogados oportunistas, uma vez que o consumidor.gov.br terá registro das discussões travadas entre reclamante e empresa. 5.
Auxilia na documentação das reclamações, em razão do consumidor.gov.br possuir modelos de dados mais adequados para registrar informações sobre as queixas do que os sistemas dos tribunais. 6.
Não afeta negativamente o acesso à justiça, já que o processo judicial é distribuído de qualquer forma.
Nota-se forte sintonia entre essas conclusões e as observações apontadas no trabalho realizado pelo TJMA, quando se lê a conclusão alcançada pelos estudiosos a serviço do CNJ: O potencial dessa proposta para redução da litigiosidade é muito relevante, uma vez que afeta todos os peticionamentos eletrônicos.
Essa também é uma forma adequada de aumentar a eficiência do Judiciário, pois somente irão a juízo os casos que comprovadamente não forem resolvidos extrajudicialmente (pág. 127).
Nota-se forte sintonia entre as conclusões aqui formuladas e o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMA, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe. ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICADO ACÓRDÃO NO D.JE.
NA DATA DE 31/10/2019.)" Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
07/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 13:42
Indeferida a petição inicial
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25/11/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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22/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 10:09
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:02
Juntada de petição
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16/03/2021 21:24
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono, para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso haja interesse, na mesma oportunidade deverá requerer o que entender cabível, também sob pena de extinção. Cumpra-se via PJe e Diário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com a devida certificação. Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
24/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:16
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 28/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:49
Juntada de Certidão
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11/05/2020 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2020 10:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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