TJMA - 0812734-05.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA MAGNABOSCO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERNANDES MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:52
Juntada de petição
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05/06/2024 19:54
Juntada de apelação
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15/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIA MAGNABOSCO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERNANDES MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:32
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de WENDELL DE OLIVEIRA MOTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:22
Juntada de petição
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31/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 20:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2023 14:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2023 07:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2023 10:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812734-05.2022.8.10.0040 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) - [Liquidação] REQUERENTE: HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 REQUERIDO: MARCIA MAGNABOSCO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A DECISÃO Como o valor da causa é alto e para não comprometer o acesso à Justiça, o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.
Mitigação do princípio de antecipação das despesas processuais, por isso defiro o pedido de recolhimento das custas em 04 (quatro) parcelas consecutivas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:01
Outras Decisões
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23/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 06:51
Juntada de petição
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31/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 08:36
Decorrido prazo de WENDELL DE OLIVEIRA MOTA em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:57
Juntada de petição
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22/06/2023 02:50
Juntada de petição
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21/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812734-05.2022.8.10.0040 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) - [Liquidação] REQUERENTE: HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 REQUERIDO: MARCIA MAGNABOSCO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA e outros, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de MARCIA MAGNABOSCO e outros, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a Autora cursa medicina em Instituição privada, como se percebe da sua petição, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA - CPF: *68.***.*83-79 (AUTOR).
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07/06/2023 20:17
Juntada de petição
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07/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:34
Juntada de petição
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02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812734-05.2022.8.10.0040 DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) - [Liquidação] REQUERENTE: HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 REQUERIDO: MARCIA MAGNABOSCO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Imperatriz(MA), 29/05/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:28
Juntada de termo
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19/05/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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19/05/2023 09:07
Conciliação infrutífera
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19/05/2023 09:04
Juntada de petição
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19/05/2023 08:59
Juntada de petição
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19/05/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/04/2023 11:10
Juntada de petição
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26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0812734-05.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA, WENDELL DE OLIVEIRA MOTA Parte Requerida:REU: MARCIA MAGNABOSCO, MARCOS AURELIO FERNANDES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 19/05/2023 Hora: 08:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
24/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CALADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Juntada de termo
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18/04/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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12/04/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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10/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:50
Juntada de termo
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28/03/2023 00:47
Juntada de petição
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27/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812734-05.2022.8.10.0040 AUTOR: HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA e outros ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039 RÉU: MARCIA MAGNABOSCO e outros ADVOGADO DO RÉU: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: DIREITO EMPRESARIAL/SOCIETÁRIO.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
20/02/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 18:25
Juntada de termo
-
20/02/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:32
Declarada incompetência
-
13/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:10
Juntada de petição
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16/11/2022 10:50
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CALADO NETO em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:49
Decorrido prazo de ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD em 08/11/2022 23:59.
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13/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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13/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812734-05.2022.8.10.0040 AÇÃO: [Liquidação] REQUERENTE: HELENA SIMARI TEIXEIRA MOTA e outros Advogado(s) do reclamante: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD (OAB 8039-PI) REQUERIDO: MARCIA MAGNABOSCO e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO FERREIRA CALADO NETO (OAB 3294-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento de parte da decisão de id 67989978 a seguir transcrito "Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.".
Segue em anexo, cópia integral da referida decisão.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível , Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:28
Juntada de contestação
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23/08/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:48
Juntada de diligência
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23/08/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 20:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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