TJMA - 0801039-81.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/12/2022 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 18:39
Juntada de apelação cível
-
03/11/2022 03:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
03/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., MARIA IRENE SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. atribuindo à causa o valor de R$ 40.231,72 (quarenta mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Alega a parte autora que ao se dirigir a uma agência do INSS, lhe informaram a existência de um empréstimo sob nº 808779372, no importe R$ 1.578,54 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em 72 parcelas, o qual jamais realizou.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) A defesa apresentou contestação (ID. 73974865) alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, a decadência, ausência de interesse processual, conexão entre causas, inépcia da petição inicial e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1.
Prescrição Trienal Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 3.2.
Da alegada decadência A prejudicial do mérito suscitada não merece acolhimento, pois entendo que a decadência não foi caracterizada, visto que se trata de prestações com caráter sucessivo.
Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS".
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
PRELIMINAR.
PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR.
CAUSA MADURA QUE ENSEJA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO EMPRÉSTIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, QUANDO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, ERA SABEDORA DE QUE NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA REALIZAR O EMPRÉSTIMO NA FORMA PRETENDIDA.
ADEMAIS, DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ART. 3º, § 1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, § 5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003 DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 26,86%.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDA, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E,
POR OUTRO LADO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. (TJ-SC - APL: 50076251020218240005, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Deste modo, rejeito a prejudicial. 3.3.
Da ausência de interesse de agir O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, nesse sentido, a jurisprudência deixa patente que é desnecessário o prévio processo nas vias administrativas para promover a ação perante o judiciário.
Dito isto, afasto, pois, a preliminar suscitada. 3.4.
Da Conexão Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 3.5.
Da impugnação à justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar. 3.6.
Da não juntada dos extratos pela parte autora Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial.
Afasto, pois, a preliminar. 3.7.
Da inépcia da petição inicial Em que pese o requerido informe que não há nos autos fato constitutivo da alegação autoral, entendo não ser o caso, em razão da autora ter juntado aos autos os extratos de empréstimos consignados.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID. 73974866), devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A outro giro, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, efetuou o negócio jurídico, conforme o contrato junto ao banco requerido.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
20/10/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:55
Juntada de petição
-
29/09/2022 23:52
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801039-81.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MARIA IRENE SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA IRENE SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 73974854 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 5 de setembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
05/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:50
Juntada de contestação
-
21/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:12
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 21:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-36.2022.8.10.0069
Lucia de Fatima Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marianna Benigno Soares Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 22:34
Processo nº 0801744-52.2022.8.10.0040
Paolla Leticia Damasceno Coelho Conceica...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 17:15
Processo nº 0002223-35.2021.8.10.0001
12 Distrito de Policia Civil do Maracana
Wallison Laune dos Santos
Advogado: Dayane Laianne Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 17:37
Processo nº 0800503-66.2022.8.10.0000
Celia Maria Mendes Portugal
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Cibele Trovao Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 15:56
Processo nº 0801059-29.2022.8.10.0013
Condominio do Edificio Los Angeles
Natalino Salgado Filho
Advogado: Carlos Augusto Santos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 11:30