TJMA - 0800182-24.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:55
Juntada de Alvará
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14/09/2021 08:32
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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09/09/2021 16:35
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:53
Juntada de termo
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01/09/2021 15:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:07
Juntada de petição
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10/08/2021 06:41
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:18
Juntada de termo
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22/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:00
Juntada de petição
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800182-24.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GENILDE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032 DEMANDADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 40663910, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Afasto a preliminar arguida pelo Banco de incompetência deste Juizado por suposta complexidade da causa, vez que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos dois empréstimos nos valores de R$ 6.838,72 e R$ 634,87. sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência das duas contratações, vez que sequer juntou comprovante de pagamento dos empréstimos supostamente concedidos à autora.
Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto aos descontos indevidos de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência dos créditos aprovados nos empréstimos, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto aos descontos indevidos, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante, que, no presente caso, foram dois descontos mensais.
Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência das relações jurídicas corporificadas nos dois empréstimos bancários, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante as quantias: de R$ 3.720,00, dos quais R$ 1.860,00, referem-se a 10 prestações de R$ 186,00 (contrato 172187382); e de R$ 576,00, dos quais R$ 288,00, referem-se a 16 prestações de R$ 18,00 (contrato 1157371747) , descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC.
Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC.
Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais pelos dois descontos mensais que reduziram consideravelmente a parca renda da autora. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data..
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
23/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 09:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:52
Juntada de termo
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04/11/2020 07:48
Decorrido prazo de GENILDE SILVA DE ARAUJO em 03/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 12:50
Outras Decisões
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02/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:42
Juntada de termo
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12/08/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 12:58
Juntada de termo
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05/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
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05/08/2020 09:44
Juntada de petição
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28/07/2020 16:47
Juntada de petição
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21/07/2020 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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21/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
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03/07/2020 08:59
Juntada de Certidão
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23/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 17:50
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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28/03/2020 13:23
Juntada de termo
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25/03/2020 22:19
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:38
Juntada de Ofício
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18/03/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
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17/03/2020 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/03/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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