TJMA - 0801670-28.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 23:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-61.2016.8.10.0000
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17/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:33
Juntada de petição (3º interessado)
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24/11/2022 18:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
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20/10/2022 21:08
Juntada de petição
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01/09/2022 15:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801670-28.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA FRANCISCA ALMEIDA e outros (27) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do despacho de id 60257126 que determinou a incorporação do percentual de 5,14% sobre o vencimento dos exequentes.
Em sua peça (ID 62946438), sustenta a embargante que o decisum padece de erro material em razão de que deferiu o prosseguimento do feito tendo em vista o julgamento monocrático de improcedência da Ação Rescisória nº 21.495/2016, que no entanto após Agravo Interno com pedido liminar sendo deferido o pedido de suspensão de todas as execuções individuais decorrentes do título coletivo formado na ação nº 21.495/2016.
Ao final, requereu a reconsideração do despacho decisório que determinou a implantação e o sobrestamento do presente processo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer o prazo livremente sem apresentar manifestação (id 65275328).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada, Na realidade o objeto da presente cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 31600-37.2010.8.10.0001, transitado em julgado, mas que teve ajuizada a Ação Rescisória nº 0003649-61.2016.8.10.0000, que até o presente não transitou em julgado, encontrando-se em conclusão ao relator para decisão de embargos de declaração.
Assim, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante ESTADO DO MARANHÃO, para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento final da mencionada ação rescisória.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2022 16:05
Juntada de petição (3º interessado)
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22/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 06:31
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2022 12:05
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:34
Juntada de petição
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19/02/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/02/2022 08:10
Juntada de Ofício
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07/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:33
Conclusos para despacho
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27/08/2020 00:32
Juntada de petição
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26/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA em 25/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2020 12:07
Juntada de petição
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22/07/2020 18:27
Juntada de petição
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22/07/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
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03/05/2017 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS COSTA ARAUJO em 02/05/2017 23:59:59.
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22/03/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 10:35
Conclusos para despacho
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19/01/2016 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2016 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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