TJMA - 0848679-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2024 16:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            29/04/2024 15:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2024 02:21 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 07:24 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            23/04/2024 08:42 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            06/04/2024 02:09 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/04/2024 23:59. 
- 
                                            06/04/2024 02:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59. 
- 
                                            04/04/2024 01:28 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
- 
                                            04/04/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            04/04/2024 01:28 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
- 
                                            04/04/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/04/2024 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/04/2024 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/03/2024 01:41 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
- 
                                            17/03/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
- 
                                            12/03/2024 14:36 Juntada de apelação 
- 
                                            08/03/2024 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/03/2024 17:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            28/11/2023 16:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2023 16:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/11/2023 13:33 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            27/11/2023 17:59 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            24/11/2023 02:05 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 02:01 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            21/11/2023 00:42 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
- 
                                            21/11/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
- 
                                            20/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora, MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO, apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
 
 Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO as partes requeridas, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
 
 KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Diretor de Secretaria
- 
                                            17/11/2023 07:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/11/2023 13:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/11/2023 16:57 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            31/10/2023 00:57 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 00:57 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 00:57 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DE JESUS SILVA ARAÚJO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e BANCO SANTANDER.
 
 A autora, titular de cartões de crédito dos bancos réus, alega que no dia 11/12/2021, realizou um agendamento no caixa eletrônico do Banco Bradesco para o pagamento da fatura do cartão do Banco Santander, com o vencimento somente no dia seguinte.
 
 Afirma que o valor agendado para o pagamento de sua fatura não foi debitado na sua conta e a fatura não foi paga, o que ocasionou grandes transtornos financeiros.
 
 Sustenta que tentou diversas vezes sanar o problema administrativamente, inclusive através do PROCON, contudo, não logrou êxito.
 
 Aduz que precisou realizar o parcelamento do valor total da sua fatura somada aos juros.
 
 Por tais razões requer a devolução em dobro pelos danos materiais perpetrados e indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Em despacho de ID. 76169001, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
 
 Apresentada a Contestação sob ID. 77910620, o Banco Santander sustentou que a cobrança referente aos juros e demais encargos é lícita, visto que não tem qualquer responsabilidade sobre agendamento de pagamentos realizados em instituições financeiras diversas, não havendo falha na sua prestação de serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
 
 O Banco Bradesco, em sede contestação (ID. 77930177), suscitou preliminarmente falta de interesse de agir, e no mérito afirmou que a autora juntou somente o agendamento de pagamento de títulos, mas não comprovou que de fato havia creditado o valor, pois não acostou aos autos o extrato bancário, de modo a demonstrar a compensação do pagamento da fatura, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da demanda.
 
 A autora apresentou réplicas (ID. 79947913/ 79947925), ratificando a inicial e refutando os argumentos trazidos em sede de contestação.
 
 Em despacho de ID. 80618888, foi determinado a intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas adicionais que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
 
 Em resposta ao supracitado despacho, os demandados se manifestaram no sentido de não haver mais prova para produzir (ID. 81427521/ 82444963), enquanto a requerente se manteve inerte.
 
 Em despacho de ID. 93491666, este Juízo determinou a intimação da autora para juntar aos autos o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2021, contudo a requerente não acostou esse documento ao processo.
 
 Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
 
 Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em prazo razoável, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
 
 II – PRELIMINARES a) Da alegada falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida O Banco Bradesco suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não há pretensão resistida.
 
 Com efeito, não há como acolher a preliminar de falta de interesse de agir deduzida sob o fundamento de que não há pretensão resistida, pois, a própria resistência do banco réu, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a referida condição de ação.
 
 Ademais, é cediço que, em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
 
 Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
 
 Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
 
 III – DO MÉRITO Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade dos bancos réus referente ao não pagamento de fatura agendada pela parte autora.
 
 Não obstante que a relação jurídica presente na lide deriva de nítida relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira, não se evidencia, na hipótese, fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tampouco com base no artigo 373, §1º, do CPC.
 
 Por outro lado, tendo em vista que não há situação de hipossuficiência da autora no presente caso para justificar tal medida (não obrigatória), de modo que aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
 
 A propósito, de acordo com a redação contida no artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Prosseguindo o raciocínio, segundo consta da peça exordial, a autora realizou um agendamento no caixa eletrônico do Banco Bradesco para pagamento de fatura do cartão do Banco Santander, contudo a referida conta não foi paga.
 
 Conforme elucidado pelo Banco Santander, a autora não quitou a fatura, objeto da lide, na data do vencimento (12/12/2023).
 
 Após análise detida dos autos, verifico que a autora juntou somente o agendamento de pagamento (ID. 74747312) e, de fato, somente esse documento não comprova o pagamento, pois a quitação do débito está condicionada à existência de saldo na conta na data escolhida.
 
 Ressalto que embora oportunizado à demandante apresentar o extrato referente ao mês de dezembro (ID. 93491666), essa não acostou ao processo, não esclarecendo portanto, a existência de saldo suficiente para a compensação do pagamento.
 
 Convém destacar que não há que se falar em dever do magistrado em expedir ofício ao banco, eis que é perfeitamente simples à autora a apresentação de extrato de sua conta bancária, apta a provar que havia saldo suficiente para o referido pagamento.
 
 Desse modo, era ônus da requerente comprovar que o pagamento foi efetivado de forma a quitar a fatura em aberto, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Assim, tendo em vista a inexistência de prova do pagamento, permite concluir que o acréscimo de encargos e juros de mora sobre a fatura é legítimo.
 
 Nesse sentido, diz a jurisprudência: Declaratória c.c. indenização por danos morais – Alegação de ilícita negativação da autora em cadastros de inadimplentes por dívida quitada - Sentença de procedência - Descabimento – Falta de plausibilidade nas alegações da autora – Dívida de cartão de crédito - Prova documental demonstrando a utilização do cartão de crédito pela autora para pagamento de compra parcelada, sem prova documental de pagamento das respectivas faturas – O mero agendamento de pagamento de fatura do cartão não produz efeito de pagamento da dívida - Legitimidade da dívida negativada – Ato ilícito inexistente – Danos morais não evidenciados – Apelação do réu provida, prejudicado o recurso adesivo da autora.* (TJSP; Apelação Cível 1007973-52.2022.8.26.0152; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com reparação por dano moral – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Alegação de indevida inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por débito quitado.
 
 Caso dos autos, contudo, em que o autor não comprovou ter realizado o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento previsto para o dia 24/10/2020, no valor de R$ 2.237,45 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
 
 Juntada, na espécie, de mero agendamento de pagamento que não produz efeito de pagamento do débito.
 
 Extratos bancários juntados pelo autor que comprovam a inexistência de saldo suficiente para pagamento do débito na data prevista de agendamento – Sentença mantida.
 
 Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1000760-91.2021.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Deste modo, resta evidente a inexistência de ato ilícito praticado pelos demandados, bem como não há que falar em ilegalidade da cobrança.
 
 Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 IV- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
- 
                                            27/10/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/10/2023 10:29 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/06/2023 11:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/06/2023 11:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/06/2023 13:08 Juntada de petição 
- 
                                            05/06/2023 00:39 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
- 
                                            03/06/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e BANCO SANTANDER.
 
 A parte autora alega que agendou o pagamento da fatura do cartão do Banco Santander no caixa eletrônico do Banco Bradesco, contudo foi surpreendida com a informação de que a sobredita fatura não havia sido paga.
 
 Após análise dos autos, verifico que a requerente juntou o comprovante de agendamento de pagamento de títulos, demonstrando que agendou o pagamento para o dia 13 de dezembro de 2021, entretanto, para o deslinde do feito, faz-se necessário a exibição do extrato bancário referente ao período indicado.
 
 Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO da autora para no prazo de 15 (quinze dias), juntar aos autos o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2021.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 O presente despacho servirá como MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
- 
                                            01/06/2023 17:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/05/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/01/2023 12:06 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/11/2022 23:59. 
- 
                                            04/01/2023 12:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59. 
- 
                                            04/01/2023 11:54 Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/11/2022 23:59. 
- 
                                            13/12/2022 21:55 Juntada de petição 
- 
                                            13/12/2022 07:54 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
- 
                                            13/12/2022 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
- 
                                            13/12/2022 07:53 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
- 
                                            13/12/2022 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
- 
                                            13/12/2022 07:53 Publicado Intimação em 22/11/2022. 
- 
                                            13/12/2022 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
- 
                                            07/12/2022 10:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/12/2022 10:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2022 09:37 Juntada de petição 
- 
                                            21/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
 
 Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Este despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
- 
                                            19/11/2022 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/11/2022 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/11/2022 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/11/2022 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2022 07:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/11/2022 07:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2022 17:54 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            07/11/2022 17:52 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            14/10/2022 00:35 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
- 
                                            14/10/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
- 
                                            11/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
 
 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
- 
                                            10/10/2022 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/10/2022 07:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/10/2022 15:18 Juntada de contestação 
- 
                                            07/10/2022 13:11 Juntada de contestação 
- 
                                            24/09/2022 02:09 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
- 
                                            24/09/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
- 
                                            19/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO BUOSI - OAB/SP 227541 DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
 
 Serve o presente despacho como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 15 de setembro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
- 
                                            16/09/2022 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/09/2022 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/09/2022 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            15/09/2022 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2022 17:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/09/2022 17:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2022 15:25 Juntada de petição 
- 
                                            02/09/2022 16:14 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
- 
                                            02/09/2022 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
- 
                                            01/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848679-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
 
 De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
 
 Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
 
 Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
 
 Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, 30 de agosto de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
- 
                                            31/08/2022 17:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/08/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/08/2022 15:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/08/2022 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800710-83.2019.8.10.0125
Raimunda Serra Araujo
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Jose Ribamar Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 10:58
Processo nº 0801628-55.2017.8.10.0029
Geralda Rodrigues dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 00:10
Processo nº 0801628-55.2017.8.10.0029
Geralda Rodrigues dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 10:45
Processo nº 0801628-55.2017.8.10.0029
Geralda Rodrigues dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 16:44
Processo nº 0802748-91.2022.8.10.0051
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vicente Curvina Neto
Advogado: Joao Rodrigo da Cruz Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 11:49