TJMA - 0840262-44.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:56
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS MACIEL em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/01/2025 14:06
Juntada de petição
-
10/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 09:27
Juntada de petição
-
04/12/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 15:52
Juntada de termo
-
04/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 09:56
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 11:24
Juntada de termo
-
11/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:17
Juntada de petição
-
10/09/2024 08:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS MACIEL em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 09:44
Homologado cálculo de contadoria
-
13/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:58
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de petição
-
10/01/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 09:03
Juntada de petição
-
07/12/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
07/12/2023 17:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/06/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:56
Juntada de petição
-
27/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:41
Juntada de petição
-
15/01/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:06
Juntada de petição
-
16/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/02/2022 15:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/11/2021 11:10
Juntada de petição
-
13/04/2021 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2021 14:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS MACIEL em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:40
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
27/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840262-44.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE RAMOS MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSE RAMOS MACIEL visando o recebimento do crédito oriundo da Sentença no proc. 14440/2000, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Na ação coletiva em questão fora proferido acórdão nº 102.861/2011 que manteve a Sentença vergastada.
A parte executada opôs impugnação à execução, alegando preliminar de inexistência de coisa julgada, nulidade do título executivo, ausência de intimação do Ministério Público nos autos do processo de origem, bem como a inexigibilidade do título (ID 20185200).
Destarte a parte exequente protocolou resposta à impugnação rechaçando os termos da inicial, sob ID 20310931.
Nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada (Estado do Maranhão) requer que seja julgada sem resolução de mérito o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, alegando que há vício na existência de coisa julgada tendo em vista que o Ministério Público não fora devidamente intimado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Destaco que, quanto a alegação em sede preliminar de impugnação de execução sobre a manifestação do Ministério Público, a respeito de sua não intimação em um ato no processo principal, percebe-se que não houve a decisão de suspensão dos processos que versam sobre a ação coletiva de acórdão nº 14.440/2000.
Portanto não há que se falar em inexistência de coisa julgada.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título judicial, compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a qual, em reexame necessário, foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Vejamos: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros demora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Sendo assim, a principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado, ou seja, se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Nesse sentido, percebe-se nitidamente que o executado pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
Na verdade, argumenta o executado que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18.02.2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019)” É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23.05.2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24.11.2004.
Portanto, percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24.11.2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, não há que se falar em suscitação de conflito de precedentes.
Nesta senda, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para levantamento dos valores devidos ao exequente conforme o marco temporal firmado nesta decisão.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
São Luís/MA, 15 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 1472021 -
25/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2021 09:45
Outras Decisões
-
12/06/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 15:27
Juntada de impugnação aos embargos
-
03/06/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
30/05/2019 18:22
Juntada de petição
-
09/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 23:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800359-29.2021.8.10.0097
Rosenira Mendes Leite
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 23:44
Processo nº 0800861-46.2020.8.10.0050
Jose Wilson de Sousa Lima Filho
Elizete Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 16:14
Processo nº 0802515-05.2019.8.10.0050
Condominio Residencial Parque Dunas do S...
Jessica Bragagnolo Rosa
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 15:31
Processo nº 0810266-93.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ronaldo Costa Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2019 14:41
Processo nº 0801933-77.2019.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Jussanida de Souza Ramos
Advogado: Gustavo Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 09:00