TJMA - 0801042-93.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801042-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUMBERTO BRANQUINHO ALCIBIADES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 REQUERIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF - SP422331 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte interessada( autora) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
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10/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/07/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIA DE AZEVEDO RUAS BRANQUINHO ALCEBIADES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO BRANQUINHO ALCIBIADES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0801042-93.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE(S): HUMBERTO BRANQUINHO ALCIBIADES; LUCIA DE AZEVEDO RUAS BRANQUINHO ALCEBIADES ADVOGADO (A): GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA OAB MA21355-A 1º RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO (A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB SP39768 2º RECORRIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE ADVOGADO (A): JULIA JACOBUCCI RODRIGUES MALUF OAB SP422331 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2255/2023-2 SUMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA PELO IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL.
PANDEMIA.
PASSAGEIROS COM EXAMES NEGATIVOS PARA COVID-19.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Humberto Branquinho Alcibiades e Lucia de Azevedo Ruas Branquinho Alcebiades em desfavor da Decolar.com Ltda. e da Ethiopian Airlanes Enterprise.
Narra a inicial que os autores contrataram junto a Decolar.com, um pacote de viagem, incluindo voos com trecho doméstico e internacional, além de hospedagem em Dubai, nos Emirados Árabes.
Afirmam que houve problema desde o trecho doméstico, que foi cancelado e, com isso, tiveram que comprar novas passagens de São Luís a São Paulo, a fim de poderem embarcar no voo internacional que sairia do Aeroporto de Guarulhos/SP.
Aduzem que foram impedidos de embarcar pela Ethiopian Airlanes no voo com embarque em São Paulo/SP e destino a Dubai, com a justificativa de que seria obrigatório a apresentação dos exames originais de Covid-19, e não apenas os documentos impressos que portavam.
Diante da frustração, pugnam por indenização por danos materiais na ordem de R$ 35.425,86 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) e R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), a título de danos morais.
Da sentença.
O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação à Decolar.com Ltda. e julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar somente a Ethiopian Airlines Enterprise a pagar aos autores o valor de R$ 11.166,38 (onze mil cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, e o valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais.
Do recurso.
Interposto pela parte autora, no qual pleiteia a condenação solidária da Decolar.com.
Ltda., assim como a majoração das indenizações por danos materiais e morais.
Da ilegitimidade passiva da Decolar.com Ltda.
Como ressaltado na sentença, existe entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas se configura quando da comercialização de pacotes de viagens, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
No caso, o serviço prestado pela Decolar.com Ltda. foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Desse modo, não merece reparo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Decolar.com Ltda., uma vez que apenas intermediou a venda de passagens, tendo a hospedagem sido contratada junto a outra agência -Booking.com -, não incluída no polo passivo.
Do impedimento de embarque dos passageiros.
Restou assentado na sentença que a Ethiopian Airlines Enterprise foi a responsável pelo impedimento injustificado do embarque dos autores no voo com destino a Dubai.
Consigna a sentença, in verbis: “Dos autos, restou evidente, na hipótese em tela, que o contrato de transporte oferecido pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria Demandada não contesta o fato de que os Autores não embarcaram no voo que partiu de Guarulhos, com data para 22/02/2021, as 01h25.
Alega a Requerida que os Autores não compareceram no voo e que não houve o alegando impedimento de embarque, por ausência de documento intitulado Carta de Recusa.
Ora, os Demandantes fazem prova de que no dia 21/02/2021, às 23h04, se submeteram a exame de Covid-19, no Aeroporto de Guarulhos-SP (id 68837560), fato que comprova que os Demandantes estavam no local de embarque.
Portanto, não se sustenta a tese da Requerida de que os Autores não estavam no Aeroporto de Guarulhos para realizarem o embarque internacional.
O fato é que a Requerida é silente quanto a obrigatoriedade de apresentação do exame por meio digital, visto que os Autores já estavam de posse dos exames negativos e se submeteram a novo teste (id 68837560).
Não obstante a recusa de embarque, a princípio, seja admissível em razão de normas de segurança, no caso em exame não há prova de qualquer informação da própria companhia aos Demandantes Logo, os passageiros experimentaram situação constrangedora em razão de informação inadequada prestada pela companhia, em violação a norma de proteção prevista na Lei Consumerista (art. 6º, inciso III, do CDC)”.
Da proibição da reformatio in pejus.
Insta ressaltar que não houve interposição de recurso por parte das requeridas, de modo que não cabe a esta Turma Recursal analisar o que restou assentado na sentença, quanto ao dever da Ethiopian Airlines Enterprise de reparar os danos sofridos pelos autores em decorrência do impedimento do embarque no voo com destino a Dubai, local em que pretendiam passar férias.
Do dano material. É o que decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes).
O dano material, portanto, não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Do pedido de majoração da condenação por danos materiais.
Alegam os autores, ora recorrentes, que os prejuízos patrimoniais em decorrência do cancelamento da viagem não se resumem ao valor gasto com as passagens do voo operado diretamente pela Ethiopian Airlanes Enterprise, com embarque em São Paulo e destino em Dubai.
Afirmam que também tiveram perdas materiais com a compra de passagens de ida e volta de São Luís a São Paulo e com reservas de hotéis e seguro de viagem.
Nada obstante, verifico que o prejuízo material alegado não restou demonstrado em sua integralidade, uma vez que não foram juntadas aos autos as passagens dos voos supostamente utilizados pelos autores para o transporte de ida e volta entre as cidades de São Luís/MA e São Paulo/SP, nem o comprovante de pagamento das reservas de hotéis, que foram realizadas sem adiantamento de custos no site da Booking.com.
Noutro giro, entendo ser cabível a restituição do valor de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor pago pelo seguro de viagem contratado e não utilizado, conforme bilhete acostado no id n. 21437540.
Do dano moral.
Em casos de situações ocorridas no âmbito do transporte aéreo, seja ele nacional ou internacional, em regra, o dano moral não se caracteriza in re ipsa, sendo necessária a prova do abalo moral sofrido pelo passageiro.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Ainda, para que seja configurada a obrigação de indenizar deve ser constatado o dano efetivamente ocorrido, pelo que não é suficiente apenas a configuração de uma ilicitude ou descumprimento contratual.
Nesta linha de raciocínio, portanto, o dano imaterial deve ser verificado de acordo com sua extensão (CC 944), pelo que não possui caráter de mera punição.
Precedente: REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019.
No caso, restou comprovado que o vivenciado pelos autores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, porquanto, deixaram de realizar a viagem que haviam programado com antecedência.
Quanto ao valor da indenização, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos e à situação das partes.
Bem sopesadas essas circunstâncias, justifica-se que o valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada demandante, deva ser mantido, posto que bem atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tanto pune o agente causador do dano quanto compensa a vítima, sem lhe resultar em enriquecimento sem causa.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a recorrida Ethiopian Airlanes Enterprise à restituição do valor de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente à quantia paga pelo seguro de viagem contratado e não utilizado, e, por conseguinte, majorar a condenação por danos materiais para o montante de R$ 11.335,33 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Sem custas e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para condenar a recorrida Ethiopian Airlanes Enterprise à restituição do valor de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente à quantia paga pelo seguro de viagem contratado e não utilizado, e, por conseguinte, majorar a condenação por danos materiais para o montante de R$ 11.335,33 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Sem custas e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso., nos termos da súmula de julgamento.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (Membro) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 30/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
13/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:59
Conhecido o recurso de HUMBERTO BRANQUINHO ALCIBIADES - CPF: *32.***.*78-68 (RECORRENTE) e LUCIA DE AZEVEDO RUAS BRANQUINHO ALCEBIADES - CPF: *16.***.*44-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/06/2023 06:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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