TJMA - 0807600-25.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE AMORIM RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 06:52
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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03/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807600-25.2019.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0801803-06.2019.8.10.0150) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADO: JOSÉ AMORIM RIBEIRO ADVOGADOS: MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 12.901) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de Decisão proferida por Tereza Cristina Franco Palhares Nina, juíza de direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0801803-06.2019.8.10.0150, proposto por JOSÉ AMORIM RIBEIRO, ora agravado..
Os autos vieram conclusos, após redistribuição, em 4/3/2021. É o breve relatório.
Decido. Em uma análise perfunctória do presente recurso tenho que o presente recurso não deve ser conhecido posto que não compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão processar e julgar recurso contra decisão proferida sob a égide da Lei nº 9.099/1995, cabendo, quando for o caso, à respectiva Turma Recursal a referida competência.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL.
I - A ação foi processada e julgada, conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça.
II - Declinada, de ofício, a competência, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0384782016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL. 1.
Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2.
Competência declinada de ofício. 3.
Unanimidade. (Ap 0034132016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016, DJe 20/05/2016) Ressalto que não há previsão na Lei nº 9.099/1995 de interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de Juizado Especial, devendo ser, se for o caso, impugnada através de Recurso Inominado perante a Turma Recursal.
Desta feita, sem maiores digressões, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
01/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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04/03/2021 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 11:23
Juntada de documento
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26/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807600-25.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: JOSE AMORIM RIBEIRO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
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29/08/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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