TJMA - 0801395-04.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:25
Baixa Definitiva
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28/09/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 06:24
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.08.2022 A 29.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801395-04.2020.8.10.0207 SÃO DOMINGOS/MA APELANTE: MARIA LIMA DE SOUSA ADVOGADOS: EDUARDO ARAÚJO NOLETO (OAB MA 9797), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARÃES CORREA (OAB MA 9832), EDUARDO SILVA MERÇON (OAB MA 11532), WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB MA 9846), VINICIUS SILVA SANTOS (OAB MA 10608), SARAH VITÓRIA FERRAZ DE ABREU (OAB MA 23095) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Após a instrução processual, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazer aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado.
III.
De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observam os descontos indevidos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido de declarar nulo o negócio jurídico e de condenar a instituição bancária à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos apelados, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. VI.
Danos morais configurados. VII.
Sentença reformada. VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:49
Conhecido o recurso de MARIA LIMA DE SOUSA - CPF: *71.***.*18-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 09:31
Juntada de petição
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16/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA LIMA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 12:01
Juntada de parecer
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15/06/2022 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 06:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:19
Recebidos os autos
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10/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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