TJMA - 0800485-65.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 15:31
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
16/07/2023 07:52
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO NEVES PINTO em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:51
Decorrido prazo de FELIPE COSTA GASPARINI em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de FELIPE COSTA GASPARINI em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO NEVES PINTO em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:50
Juntada de protocolo
-
20/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800485-65.2022.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(a/es): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODIMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ora parte Requerida, contra sentença que homologou o acordo firmado com o Autor BANCO DO BRASIL, pugnando pela liberação dos valores bloqueados em decorrência da execução.
Intimado a se manifestar, o Embargado atravessou petição concordando com a irresignação da Embargante e pugnando pela procedência dos Declaratórios.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Sem maiores delongas por serem desnecessárias no caso em tela, verifico que assiste razão à parte Embargante quanto à omissão do decisum vergastado que nada dispôs acerca dos valores bloqueados nas contas da Executada.
Desta feita, considerando que a lide foi resolvida mediante acordo celebrado entre as partes e diante da expressa anuência da Exequente, ACOLHO os Embargos de Declaração para acrescentar à sentença de ID 82409405 o seguinte permissivo: "Proceda-se à liberação dos bloqueios judiciais realizados nas contas da parte Executada com transferência dos valores para a conta da Executada e/ou de seu advogado caso possua poderes para tanto.
Ainda, dê-se baixa nas eventuais restrições pendentes".
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
16/06/2023 17:25
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 19:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:05
Juntada de petição
-
31/01/2023 06:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 06:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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20/01/2023 08:51
Juntada de petição
-
17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800485-65.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Réu:ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ODIMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, objetivando o pagamento do valor descrito na inicial.
Manifestação da parte exequente informa acordo com a parte executada, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 82338456.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 13 de dezembro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 2ª vara Cível de São José de Ribamar/MA.
Portaria CGJ 5538/2022." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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09/01/2023 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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09/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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16/12/2022 12:18
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2022 17:08
Homologada a Transação
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13/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 22:28
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 81750416 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 5 de dezembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
05/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:36
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:56
Decorrido prazo de FELIPE COSTA GASPARINI em 29/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:43
Juntada de protocolo
-
20/10/2022 14:42
Juntada de petição
-
13/10/2022 09:57
Juntada de petição
-
08/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800485-65.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu:ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE propostos por ODIMAR COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a extinção por litispendência da ação, tendo em vista o trâmite da execução nº 0803788-92.2019.8.10.0058.
Intimada a parte exequente não se manifestou.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que, de fato, a parte exequente apresentou, em duplicidade e em autos apartados, duas execuções, sob o número 0803788-92.2019.8.10.0058, que tem por objeto o contrato n 364.911.530, mas sobre o qual o próprio Banco do Brasil reconhece na manifestação de Id 70235008, que a dívida fora renegociada, e deu azo a outras repactuações posteriores, nas quais inclusive há menção de acréscimo de novos valores de adiantamento, conforme se verifica do título acostado, caracterizando novação da dívida, que dá azo a extinção da anterior.
Portanto, ainda que seja renegociação e tenha ocorrido inadimplemento posterior, não confere validade a propositura de duas execuções paralelas.
Assim, mostra-se inviável o prosseguimento da execução mais antiga, que tem por objeto dívida novada, sendo a deste feito a dívida de operação mais recente.
Portanto, entendo pela improcedência da exceção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade formulada, devendo, pois, a presente ação de execução seguir seu curso normal.
Publique-se.
Intimem-se.
Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito.
Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e procedendo-se com a transferência dos valores para a conta bancária informada pela parte exequente.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Restando infrutífera as tentativa de constrição patrimonial, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Em caso de pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 dias.
Em caso de outros requerimentos, voltem conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:57
Outras Decisões
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09/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:42
Apensado ao processo 0801520-60.2022.8.10.0058
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27/05/2022 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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01/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO NEVES PINTO em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 10:09
Juntada de petição
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04/04/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 11:05
Juntada de diligência
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10/03/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 14:49
Juntada de Mandado
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03/03/2022 14:48
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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