TJMA - 0847338-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:24
Juntada de termo
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02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:49
Juntada de Mandado
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27/06/2023 16:06
Desentranhado o documento
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27/06/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 18:23
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847338-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPARA LOCACOES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - MA14474 EXECUTADO: CONSTRUTORA NORTE DO BRASIL E EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, MAPARA LOCAÇÕES E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 5.132,65, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID92531395.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
19/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2023 09:55
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:49
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847338-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPARA LOCACOES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - OABMA14474 EXECUTADO: CONSTRUTORA NORTE DO BRASIL E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
MAPARA LOCACOES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, qualificado, ajuizou o presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CONSTRUTORA NORTE DO BRASIL E EMPREENDIMENTOS LTDA, com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, juntando o título executivo válido (ID 74292299).
O Autor se manteve inerte, conforme certidão (ID 80403032).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada de documentos legíveis e do título executivo, possibilitando, deste modo, o prosseguimento regular do feito.
Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1407-58 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017.
Pág.: 379/383)(grifo nosso).
Frisa-se que, o título executivo extrajudicial é documentação INDISPENSÁVEL à propositura da execução de título extrajudicial(CPC, 798, I, a), e que o CPC prevê outras ações cabíveis na ausência deste.
Logo, inexiste possibilidade de regular prosseguimento da presente execução sem o título.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Custas pelo Exequente, se ainda devidas.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:17
Indeferida a petição inicial
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16/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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13/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:58
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847338-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPARA LOCACOES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO SOUSA SILVA - OAB/MA 14474 EXECUTADO: CONSTRUTORA NORTE DO BRASIL E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO:
Vistos.
Compulsando os autos, se constata a ausência do título executivo extrajudicial válido, documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 783 e 798, I, a, de modo que, resta impossibilitado o prosseguimento da ação.
Assim sendo, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o título executivo extrajudicial válido, pena de indeferimento da inicial (artigo 320 e 321 do CPC). (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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