TJMA - 0800944-14.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Juntada de petição
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22/01/2025 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 20:36
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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08/12/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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02/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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02/11/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/11/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:47
Juntada de petição
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14/11/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800944-14.2022.8.10.0108 –PINDARÉ MIRIM/ MA APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OABMA 13356-A) e FABIANA DE MELO RODRIGUES (OABMA 9565-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDO.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais); Valor das parcelas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: não localizado Parcelas pagas: não localizado 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 5.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Gomes Alves, em 12/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/08/2022 (Id. 23283044 ), pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré -Mirim /MA, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc) C/C Repetição do Indébito e Compensação Por Danos Morais, ajuizada em 18/07/2022, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A ssim decidiu: " DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123298748830 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hummil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimição desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id., aduz em síntese a aparte apelante, que "Não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944).
Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano. " Com esses argumentos, requer "por todo o exposto, a Recorrente solicita que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para que seja fixado o dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor, condenar a Instituição Financeira ao pagamento na forma de repetição de indébito quanto aos valores descontados na conta benefício da Apelante." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 30/03/2023 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24738543). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que devem ser arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista a sucumbência da parte apelada, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, mantenho os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulentado empréstimo alusivo ao contrato nº 0041233890001 , no valor de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais); parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento parcial ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes ao empréstimo em comento, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
11/10/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES - CPF: *22.***.*96-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2023 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 15:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/03/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800944-14.2022.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
07/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:40
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800944-14.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES ALVES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123298748830, o qual reputa como indevido e não autorizado.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES Conexão Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente.
Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações.
O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual.
Ademais, o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Desse modo, verifica-se que não restam evidenciados quaisquer dos requisitos acima mencionados, razão pela qual não acolho o presente pedido.
Prescrição Do mesmo modo, afasto a preliminar de prescrição. O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré. Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em decadência ou prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado de nº 0123298748830, vinculado ao seu benefício previdenciário; e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC.
Além disso, cabe destacar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, dentre outras, foi fixada a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual, de modo que presente a responsabilidade civil da parte requerida.
No caso, verifica-se a demonstração do defeito do serviço prestado, o dano dele decorrente, bem como o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo, sendo dispensada a prova de culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, já que derivados os fatos de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em contestação, a parte ré deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123298748830, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Com efeito, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123298748830 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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