TJMA - 0860879-54.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:04
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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21/10/2021 15:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 11:24
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860879-54.2018.8.10.0001 AUTOR: EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM DE URV proposta por EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que, no escopo de resolver a questão inflacionária, foi implantado o Plano Real pelo então presidente Fernando Collor de Melo.
No entanto, para que fosse convertida a moeda oficial da época, o Cruzeiro Real, em Real, foi necessário criar uma moeda de transição, a URV, Unidade Real de Valor.
A URV foi instituída através da Medida Provisória nº 434/94, sendo reeditada pelas MPs nº 457/94 e 482/94, e posteriormente convertida na Lei ordinária nº 8.880, de 27 de maio de 1994, qual seja, Lei do Plano Real.
Na contramão da legalidade, a maioria dos entes federados não respeitou o preceito normativo iniciando um processo depreciativo da remuneração dos servidores, agravando, assim, sua situação econômica, embora houvesse uma preocupação do legislador em garantir o valor real do salário.
Ocorre que na conversão de cruzeiros reais, o Governo Federal utilizou a URV do último dia dos meses de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994, e fevereiro/1994, isto é, dividindo o valor nominal desses meses pela URV do último dia.
Os ditames do artigo 21, que previu a conversão pelo último dia da competência, atingiu as remunerações dos requerentes, tendo em vista que receberam efetivamente suas remunerações no final de cada mês e não em seu início, atendendo ao que dispõe o artigo 168 da Constituição Federal.
Requereu, ao final, procedência total da ação, para condenar o Estado do Maranhão a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos e proventos do autor no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), incidente sobre todas as parcelas por ele percebida, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados, observado a prescrição quinquenal.
Em contestação (Id 40998330), o Estado do Maranhão aduz, em suma, que o cargo da parte demandante sofreu reestruturação remuneratória em abril de 2007, reestruturação esta que implicou em majoração remuneratória.
Portanto, conforme o entendimento firmado pelo plenário do STF no RE 561.836 (exposto a seguir), essa majoração remuneratória deve ser computada para fins de absorção total ou parcial (transformando-se o excedente em “VPNI”) do índice devido a título de URV.
Sem Réplica (Id 43091680).
Devidamente intimadas, ambas as partes não se manifestaram quanto à produção de provas adicionais (Id 45726645).
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 46606879). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que no presente caso a pretensão renasce periodicamente mês a mês.
Considerando que a ação foi proposta em 23/11/2018, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores.
II.
In casu, a Lei 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da Polícia Militar e foi publicada em 27 de abril de 2007, de modo que só poderiam ser cobradas as parcelas anteriores a essa data e o prazo prescricional teve o seu termo final em 27 de abril de 2012.
III.
Tendo o autor da demanda ajuizado a ação somente em janeiro de 2018, a pretensão foi fulminada pela prescrição do fundo de direito.
IV.
Apelo desprovido. (Apelação Cível 0802428-02.2018.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
DESEMBARGADOR RELATOR JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data de 10/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MILITAR.
MARCO TEMPORAL.
LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I.
O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor.
Precedente vinculante do STF.
II.
A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio).
III.
Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 31/03/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0812210-67.2018.8.10.0001, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Data de 14/06/2021).
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos policiais militares por meio da Lei n° 8.591/2007, a contar do dia 27/04/2007.
Desse modo, considerando que a mencionada reestruturação ocorreu em 27/04/2007, reconheço que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão concretizada pela Lei n° 8.591/2007.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo -
23/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 11:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/05/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:26
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:04
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860879-54.2018.8.10.0001 AUTOR: EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (...).
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/03/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860879-54.2018.8.10.0001 AUTOR: EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 19:20
Juntada de contestação
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16/11/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2020 01:40
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DO CARMO JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 17:43
Juntada de petição
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21/02/2019 09:08
Conclusos para despacho
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21/02/2019 09:08
Juntada de Certidão
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05/12/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:36
Conclusos para despacho
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23/11/2018 11:36
Distribuído por sorteio
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23/11/2018 11:36
Juntada de petição inicial
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23/11/2018 11:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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