TJMA - 0802832-61.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 05:04
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
23/08/2024 09:48
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
25/06/2024 12:55
Conta Atualizada
-
23/02/2024 01:57
Juntada de petição
-
08/02/2024 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
29/01/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 16:52
Juntada de protocolo
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09/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
08/11/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2023 14:09
Juntada de petição
-
21/07/2023 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2023 07:57
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
20/07/2023 17:01
Juntada de petição
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19/06/2023 18:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0802832-61.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento.
Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
23/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 15:37
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802832-61.2022.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANA MARIA DE MOURA ADVOGADO: Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr.
Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123423250245, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
07/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:29
Juntada de petição
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16/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802832-61.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANA MARIA DE MOURA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente: ANA MARIA DE MOURA, por seu advogado(a) outorgado,Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI-17904, e intimação da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA-11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 62270856, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
08/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:59
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 20:43
Juntada de contestação
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01/04/2022 00:30
Publicado Citação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 06:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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