TJMA - 0803769-57.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:37
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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06/12/2022 16:20
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA NAVES em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA NAVES em 03/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:27
Juntada de petição
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16/09/2022 20:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 20:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado requerente: Parte requerida: NORDESTE PARTICIPACOES S.A Advogado requerida: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166 , RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO em face de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, todos devidamente qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou à ID 30045637 informando o pagamento da dívida objeto da presente demanda, razão pela qual pugnou pela extinção do feito e consequente arquivamento da presente ação. É o relatório.
Decido. Examinando os autos, entendo que a satisfação da dívida objeto da demanda, pela parte executada, é razão suficiente para encerrar ao prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 924 e 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Já o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, in verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nesse sentido, evidenciada a satisfação da obrigação pela parte executada, o que resta reconhecido pela parte exequente, compete a este juízo declarar a extinção do feito, para que produza seus efeitos legais, sobretudo porque observada a perda do objeto da execução fiscal em decorrência da extinção do crédito tributário. Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À PENHORA.
IPTU.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
CARACTERIZAÇÃO.
Hipótese em que, após proferida sentença de rejeição dos Embargos à Penhora, acabou noticiada, pelo exequente, a quitação integral do débito fiscal atinente à Execução Fiscal em apenso e pleiteada a extinção do feito.
E, comprovada a integral satisfação da obrigação na esfera administrativa, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 156, inc.
I, do CTN e no art. 794, inc.
I, do CPC/73. É que, extinto o crédito tributário pelo pagamento, extingue-se, por consequência, a própria ação de execução fiscal e, também, os respectivos Embargos à Penhora.
Frise-se que, no caso, a quitação administrativa foi noticiada apenas nos autos dos Embargos, os quais vieram à esta Corte para apreciação em razão da interposição da Apelação Cível anterior à quitação, a qual foi recebida unicamente no efeito devolutivo.
Com isso, resulta caracterizada a perda de objeto dos Embargos à Penhora, por fato superveniente, ficando, consequentemente, prejudicada a apelação.
JULGARAM EXTINTOS OS EMBARGOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E PREJUDICADA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2016) Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicado e Registrado no sistema PJe.
Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria-CGJ nº 2820/2022) -
08/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 23:07
Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:42
Juntada de petição
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09/04/2020 16:29
Juntada de petição
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02/04/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 12:03
Juntada de petição
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21/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 09:17
Conclusos para despacho
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30/10/2017 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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