TJMA - 0848252-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:34
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848252-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LECY RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por LECY RAMOS DOS SANTOS, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificados, requerendo em síntese, o deferimento da produção antecipada de provas.
Em decisão de id 76384053, este Juízo deferiu o pleito autoral.
Citada, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou histórico de viagens do aplicativo (id 79380390), histórico de repasses semanais (id 79380391), atos, contratos, termos e condições (ids 79380392, 79380395, 79380394, 79380396, 79380397, 79380398).
Instada a se manifestar, a autora assinalou em petição inclusa no ID 80246188 que não teria sido apresentado o documento que demonstra o “histórico de atividades do motorista”, bem como requereu a apresentação de qualquer documento que tenha relação com o filho da autora. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que os objetivos da produção antecipada de prova estão previstos no art. 381 do CPC e, diferente do alegado pela autora, a documentação apresentada pelo réu atendeu especificamente a sua finalidade, eis que juntou histórico de viagens do aplicativo (id 79380390), histórico de repasses semanais (id 79380391), atos, contratos, termos e condições (ids 79380392, 79380395, 79380394, 79380396, 79380397, 79380398), conforme pleiteado na inicial.
Assim, os objetivos da ação foram alcançados e sem resistência processual da parte requerida, o que exclui o ônus da sucumbência, pois, como ensina FREDIE DIDIER JR “a sentença condenatória deverá, ainda, conter um capítulo condenatório relativo às despesas processuais.
As despesas processuais, a princípio, correm por conta do requerente da medida”.
E acrescenta que somente haverá a imposição dos ônus da sucumbência, caso haja “algum tipo de resistência à sua realização”, oportunidade em que o vencido “será condenado nas despesas adiantadas pelo requerente, inclusive os honorários de seu advogado” (ob. citada, pág. 152; grifo nosso).
Portanto, para que haja a condenação em honorários advocatícios é necessário que haja resistência no âmbito do procedimento da produção antecipada de provas, consoante o entendimento da jurisprudência constituída sob a égide do CPC/2015, conforme se vê dos arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos.
Pretensão resistida não configurada.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível Nº *00.***.*09-82, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 28/05/2019).
BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP – APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
A produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida.
Descabimento de honorários de sucumbência.(TJMG – AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP – Apelação 10008191320178260037 SP 1000819-13.2017.8.26.0037, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/12/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017). É o caso do presente feito, pois o réu ao ser citado apresentou os documentos objeto do pedido, sendo irrelevante que a parte autora concorde, ou não, com o conteúdo de um deles, pois neste tipo de procedimento não é defeso ao juizo a apreciação sobre o mérito da prova.
FACE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO as provas apresentadas, abstendo-me de examinar o seu conteúdo, a fim de que produza os seus efeitos legais e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação, ex-vi do art. 487, III, do CPC.
Custas processuais dispensadas por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Transitada esta em julgado, extraia-se cópia integral dos autos a fim de que seja disponibilizada à autora e após, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
03/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 07:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:03
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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10/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:15
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848252-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: LECY RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA NOVE DE NOVEMBRO, 34-A, TIBIRIZINHO, 65.095-371, SÃO LUÍS/MA.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
04/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:56
Juntada de contestação
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01/10/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 16:26
Outras Decisões
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02/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848252-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LECY RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - OAB/MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA14694-A REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 25 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
31/08/2022 23:55
Juntada de petição
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31/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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