TJMA - 0801208-02.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:00
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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15/12/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:51
Juntada de diligência
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28/10/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 14:36
Juntada de diligência
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10/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 13:51
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801208-02.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSELIO PEREIRA ROCHA Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda que segue pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por JOSÉLIO PEREIRA ROCHA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Por intermédio da petição de ID n° 76962041, as partes realizaram acordo pondo fim a demanda, descrevendo os seus termos nos autos.
DECIDO.
O direito discutido na demanda enquadra-se no conceito de disponível.
As partes são capazes e o acordo celebrado satisfaz seus interesses. Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado entres as partes nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Dispensado o prazo recursal, consoante o que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, após as intimações da presente sentença, certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as providências necessárias, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se este feito, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 28/09/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 20:44
Homologada a Transação
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27/09/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:41
Juntada de petição
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25/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:20
Juntada de petição
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12/09/2022 12:20
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 16:54
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801208-02.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSELIO PEREIRA ROCHA Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Assevera o reclamante que a fatura do mês de março de 2022, no valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) retrata valor excessivo e que seu consumo é bem menor do aquela ali indicados.
Requer, então, que o cancelamento da referida fatura e a fixação de danos morais.
A reclamada, de seu lado, apontando a infalibilidade do sistema de cobranças da empresa, aduz que a reclamante, efetivamente, consumiu o montante indicado na fatura questionada.
De início, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, hei por bem indeferir, haja vista não tratar de matéria complexa, sendo desnecessária perícia.
Em relação ao indeferimento da justiça gratuita.
Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso o pleito da demandante tramita pelo procedimento dos juizados especiais cíveis previsto na Lei nº. 9.099/95, que preceitua em seu artigo 54: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desse modo, desnecessário este juízo analisar se é caso ou não de gratuidade judiciária, face a previsão legal.
No mérito é preciso observar que flagrante a cobrança indevida, porquanto o histórico de consumo do reclamante corrobora a tese apresentada na inicial.
Conquanto a reclamante não tenha juntado todas as suas contas, é de se observar que a reclamada não questiona a afirmação daquela primeira quanto ao seu consumo regular.
Ora, admitir, nessas circunstâncias, como justa a cobrança não encontra qualquer apoio nos elementos fáticos apresentados ao processo, como se vê não só do histórico de consumo e ainda não houve requerimento de produção de provas por parte do requerido para dissuadir a tese exposta pelo requerente.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que a cobrança de valor excessivo, com a imposição de parcelamento não contratado, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31).
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” ( MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31). À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconheço como indevida a cobrança questionada na inicial, pelo determino o cancelamento da fatura questionada, caso tenha sido paga, a devolução simples do valor, bem como condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante, em razão dos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 54, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 22/08/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 22:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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08/08/2022 09:55
Juntada de contestação
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24/06/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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31/05/2022 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 15:11
Juntada de termo
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31/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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