TJMA - 0800652-89.2021.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:09
Baixa Definitiva
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17/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE Dezembro DE 2022 RECURSO Nº 0800652-89.2021.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA 1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A 2º RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA COSTA SILVA ARAÚJO ADVOGADO (A): ANA CRISTINA COSTA MENDES – OAB/MA 19288 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1415/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito.
Descabe a tese de prescrição trienal, tendo em vista que, tratando-se de matéria relacionada ao direito consumerista, deve-se aplicar a prescrição de cinco anos prevista no CDC, o que não se verifica na presente causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a tese de ilegitimidade passiva, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou demonstrado que o seguro ora questionado foi contratado de forma conjunta com o mútuo consignado do banco requerido.
Preliminar de ausência de condição da ação.
De igual modo, não há que falar em ausência de interesse, porquanto restou claro no extrato do empréstimo anexado à inicial que o seguro foi efetivamente cobrado.
Ademais, ainda que a parte autora não tenha demonstrado a reclamação administrativa, não se trata de falha capaz de obstar o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Alega a autora que contratou um empréstimo junto ao banco recorrido, porém, posteriormente, foi surpreendida ao notar posteriormente que seu contrato previa uma cobrança irregular de seguro.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e ausência de dano indenizável, ao passo a requerente pede a majoração do valor indenizatório do dano moral. 3 – No presente caso, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
Analisando a inicial, consta que o requerido teria inserido no contrato, sem prévia anuência e informação ao consumidor, o produto “seguro crédito protegido”, e que este só teria percebido a cobrança posteriormente.
Ocorre que a autora não indicou nenhum protocolo de reclamação ou documento capaz de demonstrar abusividade ou venda casada por parte do banco, ao passo que este juntou na contestação telas de sistemas com o extrato do empréstimo – o qual fora efetivado em terminal de autoatendimento –, apontando a ciência do cliente em relação às condições da operação (ID. 20519619 - Pág. 13). 4 – Desse modo, entendo que não restou configurada conduta abusiva ou venda casada na cobrança do seguro prestamista, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja porque se trata de mero desacerto contratual, o que não implica, a priori, prejuízo de ordem imaterial. 5 – Recurso do banco requerido provido para determinar a improcedência do pleito.
Recurso da requerente improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei n° 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, o que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, conhecer dos recursos, dar provimento ao primeiro para determinar a improvimento da demanda e negar provimento ao segundo.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 16 de dezembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
19/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:41
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO - CPF: *54.***.*90-00 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2022 08:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2022 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2022 06:00.
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06/12/2022 01:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800652-89.2021.8.10.0067 1º Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A 2º Recorrente: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A 1º Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A 2º Recorrido: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA ARAUJO Advogado: ANA CRISTINA COSTA MENDES OAB: MA19288-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16.12.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de novembro de 2022.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
02/12/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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