TJMA - 0801766-40.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:29
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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06/12/2022 19:34
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801766-40.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ANTONIA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA Advogado (a) do (a) Autor (a): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202-A, ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828 RÉ (U): EMPRESA VIVO Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA DOMINGAS DIAS DE ALMEIDA em face de EMPRESA VIVO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 58166279).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, compulsando aos autos, verifico que apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tampouco apresentou justificativas a respeito de não apresentar comprovante em seu nome. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasseelementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autoraquedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Outrossim, verifico que em Id. 58087981, consta a parte autora como titular do endereço R.
Adonias Lucas de Carvalho, nº 742, Centro, em Sucupira do Norte-MA, divergindo assim do comprovante de endereço apresentado em Id. 58086771.
Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 17 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:17
Indeferida a petição inicial
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07/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:57
Juntada de petição
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16/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:15
Juntada de petição
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13/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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