TJMA - 0800648-11.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800648-11.2022.8.10.0134 AUTOR: JOÃO SOARES DE SOUSA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A SENTENÇA I – Breve Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por João Soares de Sousa em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Alega a autora que foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no dia 29/02/2016, que teria lhe causado deformidade permanente em membro inferior esquerdo, razão pela qual requer complementação da indenização já paga pela requerida, na importância de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), para que atinja o máximo previsto em lei.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID nº 74896599.
Réplica não apresentada (ID nº 79244627).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 85085689, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 79642374 e 81040112.
Audiência de instrução realizada no ID nº 85085689.
Alegações finais ofertadas nos ID nº 88559332 e 89142603.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de automóvel, e dele advindo lesões à vítima, capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
No presente caso, o Boletim de Ocorrência de ID nº 71296927 comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial, máxime porque foi reconhecido que o mesmo ocorreu, pela ré, ao indenizar o beneficiário.
Enquanto isso, do documento de ID nº 71297015 extrai-se que o acidente gerou debilidade permanente do membro inferior esquerdo do demandante, com amputação do mesmo.
Com base nesse diagnóstico, aliás, foi deferido o pagamento de indenização no patamar de 70% do valor máximo de indenização, visto que houve perda anatômica de um dos membros inferiores em grau completo (ID nº 74896600).
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 29/02/2016, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Segundo o documento médico supracitado, o (a) Autor(a) sofreu perna anatômica da perna esquerda.
Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 70%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor máximo da indenização, nesse caso, deveria ser R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, já tendo sido pago pela Seguradora o valor previsto em lei, não há como deferir o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e ultimadas as providências legais.
Timbiras-MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 07:57
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:19
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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31/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 20:54
Juntada de petição
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23/03/2023 13:31
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800648-11.2022.8.10.0134 DESPACHO Melhor analisando os autos, mormente as alegações da parte autora, na qual constam que houve amputação de perna esquerda dela, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de ID nº 81457049 no tocante à determinação de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para que apresentem suas derradeiras alegações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Timbiras, 14/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:58
Audiência Instrução realizada para 06/02/2023 14:00 Vara Única de Timbiras.
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06/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:57
Juntada de petição
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02/02/2023 11:07
Juntada de petição
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06/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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29/12/2022 10:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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09/12/2022 09:08
Juntada de petição
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07/12/2022 14:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800648-11.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Para tanto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, se quiserem, rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Designo o dia 06/02/2023, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pela parte autora.
Lado outro, entendo ser necessária prova pericial.
Nesse ponto, em que pese o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça, considerando que ele exerce atividade remunerada que certamente lhe permite arcar com o adiantamento dos honorários periciais que geralmente são cobrados por perícias dessa natureza, relativizo a aludida benesse, devendo ele proceder com o referido dispêndio.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Leandro Barroso Barbosa, brasileiro, casado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 7.830, com endereço profissional em Colinas-MA, detentor do endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte requerida para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco (05) dias, ou para que, se anuir à estimativa, de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer, além dos quesitos de ID nº 74896599, p. 11, se: a) o requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Intimem-se.
Timbiras, 29/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:18
Audiência Instrução designada para 06/02/2023 14:00 Vara Única de Timbiras.
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29/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:47
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 22/09/2022 23:59.
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23/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:03
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800648-11.2022.8.10.0134 Autor: João Soares de Sousa Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por João Soares de Sousa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Na exordial, o autor assevera que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
Diz que requereu administrativamente o pagamento da indenização do Seguro DPVAT perante a ré, porém lhe foi pago valor a menor.
Citado, o demandado aduz que: a) a parte demandante não teria direito ao valor máximo de indenização; e b) o autor não comprova nexo de causalidade entre o dano sofrido e o sinistro descrito na exordial.
Instado a se manifestar sobre a peça de resposta, o autor não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são se a autora foi vítima de acidente automobilístico e se, em razão do deste, sofreu invalidez permanente total ou parcial.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração dos referidos pontos.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem outros meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 01/11/2022. .
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/11/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:30
Juntada de petição
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01/11/2022 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 22:52
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 22:51
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800648-11.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual relativização dos mesmos nas fases vindouras do processo.
Considerando a pouca efetividade quanto à obtenção de autocomposição nas audiências de conciliação designadas nos feitos em que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A é parte requerida, deixo de designar referido ato neste feito.
Cite-se a ré para que, no prazo legal, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta, levantando-se questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se este para que sobre ela se manifeste, em 15 (quinze) dias.
Timbiras, 27/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/08/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:42
Juntada de contestação
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01/08/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:58
Juntada de petição
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25/07/2022 17:30
Juntada de petição
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18/07/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 19:20
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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