TJMA - 0839882-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 23:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 23:10
Juntada de Certidão
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23/03/2021 23:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:34
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839882-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: CLAUDIA CRISTINA NERY DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - OAB/MA 20142 REU: FERNANDO SENCIAL FRIAS PEREIRA SENTENÇA CLAUDIA CRISTINA NERY DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em face de FERNANDO SENCIAL FRIAS PEREIRA, igualmente qualificado.
Determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 40876860.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
21/02/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:26
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:21
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:10
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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