TJMA - 0803163-18.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 19:27
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 14:35
Outras Decisões
-
12/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:08
Processo Desarquivado
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29/03/2021 22:58
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:28
Juntada de petição
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18/03/2021 11:35
Juntada de petição
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18/03/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:45
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:26
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803163-18.2019.8.10.0039 Autor : FRANCISCO PAULA MARQUES Advogado : Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO, ANNA CAROLINE BARROS COSTA Réu : OI S.A.
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO S E N T E N Ç A A demanda refere-se a indenização por danos morais pugnados pela autora em face da requerida, alegando defeito na prestação de serviços da empresa de telefonia móvel, vez que teve sinal de TV cortado por uma suposta inadimplência.
Informa que, a requerida suspendeu indevidamente o serviço de TV por assinatura do Requerente, vez que a fatura venceu em 12/11/2019, foi paga em 22/11/2019, e o sinal foi interrompido na data de 09/12/2019, 17(dezessete) dias após o pagamento, e até o momento da propositura da ação não havia sido restabelecido o serviço.
No mérito, verifico que assiste razão a demandante, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”. Como se vê o documento de id 26628400 e 26628401, demonstram a fatura com vencimento e fatgamento na data alegada pela autora.
Por outro lado. o requerido apesar de alegar em sua peça contestatória que a suspensão do serviço prestado ao requerente se deu em virtude de inadimplência, não fez prova de tal alegação.
Logo, há de se definir que se a fatura objeto da presente lide foi paga, apesar do pagamento ter sido efetuado alguns dias após o vencimento, a supensão após dezessete dias do adimplemento demontra que as medidas providenciadas pela ré exorbitam ao exercício regular do direito de credor.
Vale ressalar que é razoável admitir que a empresa beneficiária levasse algum tempo para reconhecer e processar o pagamento, o que não é o caso dos autos, vez que o supensão se deu mjuitos dias depois do pagamento.Logo, geve teve sufciente para reconhecer o pagamento.
No caso vertente, restou demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços por parte da ré, diante da indevida interrupção do fornecimento dos serviços de telefonia.
Sendo assim, verifico que houve uma falha na prestação de serviços contratados pelo autor junto ao réu, no qual suspendeu os serviços contratados pela parte autora com a fatura devidamente paga.
Tal falha ocasionou dano de caráter extrapatrimonial no autor, vez que este juntou números de protocolos de ligação tentando solucionar o problema junto à requerida, sendo as suas tentativas foram frustradas.
Ademais, entendo que a situação dos autos refoge ao simples ilícito contratual, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende não gera o dever de indenizar.
O fato ocorrido é sim capaz de gerar angústia, dor psíquica e constrangimentos os quais devem ser sopesados com equilíbrio pelo juiz para o arbitramento de um valor justo.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela empresa ré e o prejuízo e dissabor sofridos pela reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, 16 de novembro de 2020. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra *** -
25/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/11/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 15:43
Juntada de petição
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21/09/2020 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 08:58
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:55
Juntada de contestação
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13/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 17:24
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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