TJMA - 0800323-26.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 12:13
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 09:50
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800323-26.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial ajuizada pelo autor em face do réu, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações contidas na certidão/documentos anexos retro, observa-se que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, a autora declarou que reside em outra cidade do Estado do Maranhão, de modo que este juízo não competente para processar a demanda.
Acresce-se que a presente demanda foi distribuída sob o rito do procedimento comum cível, modo que não se aplicam os ditames da Lei 9099/95, os quais, na medida em que as opções assinaladas na norma do art. 4.º, tem o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça ao autor, facultando o ajuizamento no domicílio do réu ou no local onde aquele exerça atividades profissionais, ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
O ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 12/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:55
Juntada de termo
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26/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:22
Juntada de petição
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25/06/2022 01:24
Decorrido prazo de RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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