TJMA - 0850009-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2021 21:38
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 12:19
Juntada de consulta SIAFERJ
-
22/06/2021 19:02
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
02/06/2021 12:15
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2021 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 05:03
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850009-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769 REU: ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/04/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 22:45
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 22:44
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:35
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850009-81.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769 REU: ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA SENTENÇA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. ingressou com a presente Ação de Cobrança em desfavor de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que em 22 de julho de 2013 , o Requerido firmou com a Requerente “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel para Entrega Futura” tendo como objeto o apartamento nº 301, torre II, do Condomínio Gran Village Eldorado, no valor de R$ 128.250,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta reais, conforme documento em anexo.
Relata, todavia, que desde julho de 2014, o Demandado deixou de adimplir com suas obrigações, referentes às parcelas mensais e semestrais, totalizando o valor de R$ 16.430,53 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 22/08/2016, conforme demonstrativo de pagamentos em anexo, não tendo a Requerente logrado êxito no recebimento do crédito pela via administrativa.
Pede a condenação do Réu a pagar os valores em atraso, previsto no contrato de promessa de compra e venda, acrescidos de multa e juros legais, conforme demonstrativo de Pagamentos em anexo cujo débito, que atualizado até 22/08/2016, equivale a R$ 16.430,53 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), bem como das prestações que vencerem ao longo do processo.
Com a inicial vieram os documentos de id 9455190 e ss.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, bem como diversas providências frustradas de localização do requerido, promoveu-se a citação por edital mediante requerimento do autor (id 23872029).
No id 37565754, certidão informando que a parte ré, mesmo devidamente citada por edital (id 23976183), não apresentou resposta à presente demanda.
Decretada a revelia, bem como nomeado curador especial (id 37622813), foi apresentada contestação por negativa geral (id 39225524).
Ato contínuo, informando o Autor não ter mais provas a produzir (id 39925760), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou incorrer o réu em revelia.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO O caso em comento cinge-se à análise acerca da existência do débito imputado à parte ré e, por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados, eis que a relação jurídica firmada entre as partes resta comprovada pelo pelo contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Id 9455190 - Pág. 4).
De outro lado o demonstrativo de pagamento demonstra a existência de débito líquido e certo que, sem impugnação específica, evidenciam-se como inadimplidos.
Acerca do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento das prestações que vencerem no curso do processo, este não merece prosperar.
Observo que até a data do ajuizamento da ação já existiam diversas parcelas em aberto, conforme extrato acostado ao Id 9455190 - Pág. 1, portanto, não é crível supor que o suplicante, ora promitente vendedor, não tenha promovido o distrato e a consequente disponibilização da unidade imobiliária a terceiros, conforme previsto contratualmente (7311884 - Pág. 13), cláusula 05.5 – Rescisão por Inadimplemento, “se o PROMITENTE COMPRADOR, durante o prazo dessa promessa, deixar de pagar três prestações ou parcelas (…) consecutivas ou não, após prévia notificação e não purgada a mora, acarretará na imediata rescisão de pleno direito deste contrato, podendo a PROMITENTE VENDEDORA, usar e livre dispor da unidade comprometida, transferindo-a a terceiros com lastro no artigo 1º, inciso VII, da Lei 4.864 de 29 de novembro de 1965” DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 16.430,53 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos, acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, do vencimento da dívida.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
21/02/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:23
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:17
Juntada de Ato ordinatório
-
14/12/2020 21:03
Juntada de contestação
-
14/12/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 13:43
Juntada de petição
-
11/08/2020 02:36
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 11:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/07/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:44
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2020 00:54
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/05/2020 01:09
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2020 01:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2020.
-
04/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2020 06:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 19/02/2020 23:59:00.
-
05/02/2020 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/01/2020 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 29/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 09:28
Juntada de petição
-
24/10/2019 00:47
Publicado Citação em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 09:08
Juntada de edital
-
27/09/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 10:56
Juntada de petição
-
12/09/2019 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
12/09/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2019 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 09/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 20:25
Juntada de diligência
-
13/08/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 18:31
Juntada de Mandado
-
06/08/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:31
Juntada de petição
-
27/07/2019 01:42
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2019 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 10:22
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 00:37
Publicado Intimação em 12/03/2019.
-
12/03/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 27/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 14:58
Juntada de diligência
-
11/02/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 15:28
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 15:37
Juntada de Mandado
-
06/12/2018 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2018 11:11
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 16:58
Juntada de petição
-
06/11/2018 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2018.
-
02/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2018 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 25/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 06:12
Juntada de diligência
-
04/10/2018 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 10:28
Expedição de Mandado
-
01/08/2018 09:55
Juntada de Mandado
-
01/08/2018 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2018 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2018 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SANTANA em 08/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 10:32
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 11:39
Juntada de Mandado
-
03/05/2018 11:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2018 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
27/03/2018 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2018 15:02
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 10:30.
-
19/02/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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