TJMA - 0800879-28.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 09:13
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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25/09/2022 20:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800879-28.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LAURENI NASCIMENTO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A Requerido: WENDELL RICK CAMPOS DINIZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LAURENI NASCIMENTO DINIZ em face de WENDELL RICK CAMPOS DINIZ, ambos já individualizados nos autos.
Da leitura da petição inicial, a despeito da presente ação ter sido nominada anulatória de contrato de compra e venda, limita o pedido à realização de busca e apreensão de veículo, que estaria em posse do requerido, e nomeação da requerente como fiel depositária.
Requer ainda o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.
Como se sabe, a ação de busca e apreensão propriamente dita, possui procedimento especial, cuja aplicação não se mostra compatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95, conforme enunciado do FONAJE abaixo transcrito: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, os Tribunais já tem decidido sobre a inaplicabilidade da Ação de Busca e Apreensão ao rito dos Juizados Especiais, conforme se vê a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69, CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL - VALOR DA DEMANDA SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3.º, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO.- A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se, consoante prevê o artigo 3.º da Lei n.º 9.099/95, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo - A ação de busca e apreensão, já convertida em execução, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, é dotada de rito próprio, notadamente incompatível com a celeridade e simplicidade do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95, razão pela qual deve ser processada e julgada pelo juízo da vara cível ao qual dirigida. (TJ-MG - Conflito de Competência: CC 0667663-45.2021.8.13.0000 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de julgamento: 30 de Junho de 2021) (grifo) Dessa forma, entende-se que a Ação de Busca e Apreensão, cuja tramitação atende a procedimento especial próprio, é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/1995, tornando-se inadmissível o processamento da presente ação perante este Juízo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8 do FONAJE, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
E caso assim o queira, poderá a parte autora buscar as vias ordinárias comuns, onde é admissível o procedimento especial.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2022 07:05
Conclusos para decisão
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19/09/2022 07:05
Juntada de termo
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16/09/2022 21:19
Juntada de petição
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09/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800879-28.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LAURENI NASCIMENTO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A Requerido: WENDELL RICK CAMPOS DINIZ DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa estranha à relação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o referido documento, em seu nome, atualizado - últimos três meses -, na área de abrangência deste Juizado, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá apresentar declaração escrita e assinada pelo titular do documento juntado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Escoado o prazo, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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