TJMA - 0845976-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMARILDO HIPOLITO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:21
Juntada de petição
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22/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 04:46
Juntada de laudo
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11/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:41
Juntada de malote digital
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05/06/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:12
Juntada de petição
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15/05/2023 09:24
Juntada de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845976-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A H MODA INFANTIL EIRELI - ME, AMARILDO HIPOLITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO OAB/MA 14714 RÉU: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO OAB/MA 9174-A DESPACHO Foi apresentada defesa e intimada para ofertar Réplica, a parte Autora quedou-se inerte, nos termos da certidão de Id 84225056.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de contestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Restando as partes silentes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
04/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de AMARILDO HIPOLITO em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:53
Decorrido prazo de AMARILDO HIPOLITO em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845976-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A H MODA INFANTIL EIRELI - ME, AMARILDO HIPOLITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO OAB/MA 14714 RÉU: SC2 MARANHAO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:53
Juntada de contestação
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18/10/2022 22:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/10/2022 16:24
Juntada de petição
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04/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 09:48
Juntada de petição
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01/09/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 12:31
Juntada de diligência
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845976-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A H MODA INFANTIL EIRELI - ME, AMARILDO HIPOLITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMARILDO HIPOLITO - MA14714 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por A H MODA INFANTIL EIRELI - ME contra o SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, relata o autor ser o Sr.
Amarildo Hipolito, o único representante e sócio da empresa.
Diz a parte autora ter firmado contrato de locação com a requerida em 14/10/2016, referente ao imóvel localizado no Shopping da Ilha, Loja 202L, com valor de locação mensal total de R$ 11.538,49 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), onde, em razão da crise financeira teve encerrar o contrato e as atividades da empresa em abril/2018.
Alega ainda que realizou aditivo de renegociação com a requerida na importância de R$ 118.332,52 (cento e dezoito mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Prossegue relatando que alguns valores de locação ficaram em abertos, no importe total de R$ 57.692,45.
Notadamente aos meses de Novembro/2017, Dezembro/2017, Janeiro/2018, Fevereiro/2018 e Março/2018 e que tentou de forma extrajudicial uma composição, porém, o extrato de débito apresentado pela requerida contém vícios e correções abusivas, sem as devidas descrições e percentuais das multas, juros e correções monetárias.
Segundo relata a parte autora, não recolhe os valores originais e as correções sem detalhamento aplicado, concordando somente com o valor indicado na petição inicial de R$ 68.952,56 (sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, afirma que o sócio da empresa, o Sr.
Amarildo Hipolito teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito com 03 (três) inscrições, referente aos débitos no importe de R$ 517,80; R$ 5.178,09 e R$ 1.396,06, sendo que a locatária do contrato é a empresa A H moda Infantil Eireli, não podendo a requerida negativar o nome do sócio sem o devido processo legal da responsabilização do sócio da empresa, razão pela qual requereu em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada do nome do sócio dos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, outrossim, a concessão da Justiça Gratuita.
Com a petição inicial, juntou documentos. É o que cumpria relatar, passo a decidir.
No que diz respeito à gratuidade, vejo que o autor demonstrou passar por situação financeira transitoriamente desequilibrada, evidenciando, o direito ao benefício pretendido.
Assim, defiro a gratuidade aos autores, nos termos do art. 98 do CPC.
Feito isso, passo, desde logo, a apreciar a tutela provisória de urgência.
Acerca do assunto, importa consignar ser ela instituto do direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida visada pelo autor funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, essa será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve estar evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, verifico que, ao menos parcialmente, merece ser acolhido o pedido de liminar.
Explico.
O autor pretende discutir a validade ou não dos valores que estão lhe sendo imputados, com fundamento na alegação excesso de juros e valores duplicados.
Diz, ademais, que teve seu nome inscrito nos cadastros de devedores de forma indevida, sem que a requerida, obedecesse o devido processo legal de responsabilização do sócio da empresa.
Nesse aspecto vejo que assiste razão ao requerente, pois em juízo de cognição sumária, a pessoa jurídica foi constituída na forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), onde somente o patrimônio social da empresa responderá, inicialmente, pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, com o patrimônio do titular que a constitui, com as ressalvas legais.
Assim, como o autor demonstra, através da documentação juntada aos autos a negativação, verifico que é necessária a suspensão das negativações, isso porque tal medida, além de revelar-se reversível, é apta para buscar outras atividades e assim, garantir o próprio pagamento da dívida, de sorte que impedir seu acesso a linhas de crédito, enquanto se discute os excessos da dívida, pode resultar no agravamento da crise financeira - evidente, assim, o risco da demora.
Acrescente-se que o financiamento em questão tem como fim o fomento da atividade econômica e sob essa ótica deve ser avaliado.
Não se pode olvidar, outrossim, que os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade encontram-se mitigados para atender a função social, daí verificar-se a probabilidade do direito alegado.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu exclua do SPC/SERASA, eventual apontamento, em nome do sócio, Amarildo Hipolito, referente aos débitos: R$ 517,80; R$ 5.178,09 e R$ 1.396,06, no prazo de 48h00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de vinte dias, bem como se abstenha de inscrever o sócio em quaisquer outros cadastros restritivos de crédito, até decisão final.
No mais, CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada na sala de videoconferência desta unidade, no dia 18/10/2022 às 10h00, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), que deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, ou acaso a parte demandada não possua procuradoria habilitada no sistema, que a parte demandada seja citada/intimada por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
31/08/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 22:03
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 21:41
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2022 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a A H MODA INFANTIL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (AUTOR).
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31/08/2022 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:08
Juntada de termo
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27/08/2022 18:24
Juntada de petição
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22/08/2022 11:59
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 22:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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