TJMA - 0802020-61.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 07:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
30/10/2022 15:55
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:55
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802020-61.2022.8.10.0015 Promovente(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Avenida Amintas Barros, - de 3194 a 3832 - lado par, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231-PB) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Endereço:ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Avenida Amintas Barros, - de 3194 a 3832 - lado par, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59075-810 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada, tendo em vista que o exequente afirma em petição inicial que reside em Natal/RN.
Outrossim, ainda que tal processo possa ser movido no domicílio do executado - conforme CPC, é também necessário respeitar a organização judiciária local. Portanto, considerando que o executado reside no bairro CALHAU, constato ser da competência de outro juizado especial, de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014.
Chega-se a conclusão, que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade do executado.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/09/2022 -
01/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:35
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808881-85.2022.8.10.0040
Alvina Santos Silva Magalhaes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:39
Processo nº 0817407-61.2022.8.10.0001
Giovana de Fatima Chaves Fernandes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gilkelly de Carvalho Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2023 10:50
Processo nº 0817407-61.2022.8.10.0001
Giovana de Fatima Chaves Fernandes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gilkelly de Carvalho Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 20:32
Processo nº 0802306-33.2019.8.10.0051
Wellington de Sousa Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 16:27
Processo nº 0000827-24.2018.8.10.0067
Antonio Rosa Ribeiro
Antonio Carlos Lope &Quot;Antonio de Tita&Quot;
Advogado: Jose Elias Asevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00