TJMA - 0800207-23.2019.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:50
Baixa Definitiva
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16/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2023 10:49
Juntada de termo
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16/08/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2023 09:15
Juntada de petição
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 10:53
Juntada de petição
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800207-23.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): ELITON BARBOSA MATOS ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 651/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA PARA REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA AVARIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o autor que solicitou junto à empresa requerida a remoção de um poste de energia instalado em frente a sua residência, tendo em vista os riscos inerentes e a impossibilidade de fruição adequada do seu imóvel, porém só teve o pedido administrativo atendido pela empresa quase três anos depois – em atenção à obrigação de fazer determinada na sentença.
Em sede de recurso, esta pede a redução/afastamento do valor indenizatório do dano moral, aduzindo ausência de irregularidade. 2 – No caso em tela, a responsabilidade da empresa é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC c/c com o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada de fotografias que evidenciam a precariedade do poste de energia, bem como o protocolo de solicitação administrativa.
Lado outro, a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de contrapor a pretensão autoral e só realizou o serviço quase 3 anos depois (ID. 24865796), o que configura abusividade excessiva e o dever de indenizar. 3 – Em relação ao valor indenizatório do dano moral (R$ 7.000,00), entendo que deve ser mantido, levando-se em conta a desídia da empresa em providenciar a remoção do poste e os riscos inerentes impingidos ao recorrido e sua família. 4 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de junho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
13/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 05/05/2023 06:00.
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06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/05/2023 06:00.
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02/05/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800207-23.2019.8.10.0138 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: ELITON BARBOSA MATOS Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 14 de abril de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
27/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800207-23.2019.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELITON BARBOSA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Eliton Barbosa Matos em face da CEMAR- Companhia Energética do Maranhão.
Destaca o autor que desde o dia 25 de junho de 2018 solicitou que a ré promovesse a retirada/deslocamento de um poste que se encontra colado na parede de sua residência, porém não foi atendido.
Aduz que experimenta riscos por conta disso e pugna pela realização da diligência, sob pena de multa, pretendendo, ainda, a compensação dos transtornos experimentados.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, cartão para acompanhamento de atendimento, fatura de energia e registro fotográfico.
Despachada a inicial, designou-se data para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
Em sede de contestação, a acionada defendeu que o serviço pretendido reclama pagamento, apontando que houve interposição da ação antes de qualquer solicitação administrativa, advertindo que só em 23/03/2020 foi aberta uma nota de poste avariado, acrescentando que pode instalar sua rede em calçadas, independente da permissão de qualquer um, pugnando pela improcedência.
As partes, instadas para tal, não entabularam qualquer acordo. É o relatório.
DECIDO.
Como se vê, cuidam os autos de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, deduz, em síntese, que desde junho de 2018 solicitou junto a ré a realocação de poste instalado em frente à sua residência, porém o serviço nunca foi realizado.
Como se vê, a questão encerra verdadeira relação de consumo, na medida em que os litigantes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90.
Neste passo, incidem sobre o presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária, portanto, é de natureza objetiva diante de eventual dano provocado ao usuário, podendo ser acionada independentemente da comprovação da existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do esculpido nos arts. 14 e 18 da legislação específica.
Na questão, as fotos trazidas com a proemial evidenciam que a localização do poste e das linhas de alta tensão na frente do imóvel do reclamante limita o uso irrestrito da propriedade, garantia que lhe é assegurada pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e art. 1228, do Código Civil: “Art. 5º, CF- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.228, CC- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Não se está diante de mera conveniência do proprietário.
O lugar onde o poste se acha indica a irregularidade e a situação de perigo, a qual não pode persistir.
O risco de acidente elétrico é manifesto.
Registro que sempre que impropriamente instalado o poste de energia, fincado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade, é da concessionária a responsabilidade pelo custeio decorrente da remoção.
Ressalto, também, que deveria partir da ré, cuidado especial quando da sustentação dos fios e redes de alta tensão, pelo que deveria velar pela instalação de postes em distância segura das residências para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado para a coletividade.
Neste contexto, inaplicável o que preleciona o art. 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, posto que somente seria lícito repassar ao consumidor o custo da remoção do poste, quando este estivesse sido regularmente instalado, circunstância que a requerida se absteve de demonstrar.
Cabia à ré apresentar estudo da área bem como laudo comprovando que a instalação se deu com regularidade e segurança, dentro dos parâmetros de afastamento exigidos, porém tal não providenciou.
Para além disso, o art. 22, caput e parágrafo único do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviços públicos têm a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos acarretados em caso de descumprimento, como destaco: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Portanto, a procedência se impõe, devendo a promovida patrocinar a retirada do poste com readequação da rede.
No que tange ao dano moral perseguido, compreendo ser ele pertinente, diante da grave falha na prestação do serviço, pois o reclamante se viu prejudicado por força da real possibilidade de acidente ocasionado pela rede de fiação elétrica indevidamente instalada.
Também, mesmo tendo procurado solução administrativa desde 2018, consoante comprovam os cartões de atendimento, não teve qualquer retorno, o que causa indubitável angústia e transtorno.
A incorreção da conduta da ré encontra-se caracterizada, não havendo, portanto, como se afastar a obrigação pela compensação extrapatrimonial, uma vez que, injustificadamente, manteve o autor e seus familiares em risco de vida pela inexecução do serviço de remoção do poste, o que não pode ser considerado menos importante ou um simples dissabor.
Afora isso, precisou ele ingressar na Justiça para solução, o que ocasionou perda de tempo útil que poderia ter sido investido em atividades produtivas.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve ter caráter pedagógico e punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes, pelo que entendo adequado e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na proemial para: - Determinar que a ré, no prazo de 15 dias, a partir da intimação, proceda a realocação do poste e da rede elétrica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária a partir da presente e juros de mora a contar da citação.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I., São Luís, 30 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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