TJMA - 0814613-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:08
Juntada de petição
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10/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 07:16
Juntada de decisão
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17/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:39
Juntada de petição
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814613-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELGIDA GOMES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte RÉ/apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de junho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
23/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:53
Juntada de apelação
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16/06/2023 09:31
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814613-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELGIDA GOMES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OABPR32505-A SENTENÇA:Maria Elgida Gomes Cabral ajuizou a presente ação em face de Banco Daycoval, ambos identificados e representados, com pedido de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos nos benefícios do autor que constam como “empréstimo sobre a RMC” e, ao final, a confirmação da decisão, declaração de quitação do empréstimo ou cancelamento do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Alternativamente, solicitou a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Alegou ter sido procurada por agente financeiro do banco requerido em 2015 e apresentada proposta na qual a instituição financeira autorizava a transferência eletrônica de R$ 900,00 (novecentos reais) para a conta de sua titularidade, via TED, cuja quitação se daria em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com descontos entre dezembro de 2015 e novembro de 2017.
Ademais, foi informada pelo agente que o desconto iria aparecer no contracheque sob a rúbrica “Cartão Daycoval”, sendo apenas uma prática interna do Banco, e que o produto era um empréstimo consignado normal, com início e fim.
Dessa forma, a parte autora manifestou vontade de adquirir serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas, assinou um termo de adesão/contrato, em branco, que seria preenchido na matriz.
Na ocasião, também lhe foi oferecido um cartão de crédito, com limite pré-aprovado, e que se desejasse utilizá-lo, deveria ligar para a central de autoatendimento para desbloqueá-lo.
Ao passar o tempo e o número da parcela não evoluir, percebeu que foi vítima de um golpe, visto que o contrato não se tratava de empréstimo consignado, mas de uma modalidade contratual de “saque em cartão de crédito”, com pagamento consignado em folha de pagamento, com juros bem superiores aos praticados no empréstimo consignado e prazo indeterminado para quitação.
Inicial instruída com documentos, notadamente o histórico de créditos (id. 44371117) e extrato de empréstimo consignado (id. 44371120).
Decisão de id. 44417729 indeferiu a tutela de urgência vindicada, porém concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu para apresentar contestação.
Contestação apresentada (id. 47093763) – acompanhada de documentos – sem preliminares.
No mérito, defendeu que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 52-0109368002/15), em 11/11/2015, de modo que assinou o instrumento contratual com perfeito conhecimento de seus termos.
Mencionou que, além de expressamente aderir o aludido cartão, a requerente utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão consignado para realização de pré-saque e saque complementar, totalizando o valor de R$ 2.174,00.
Na modalidade pré-saque, a autora recebeu a quantia de R$ 1.000,00 depositado em conta de sua titularidade, conforme ``solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado``, com comprovante de TED acostado aos autos.
Já na modalidade saque complementar, recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.174,00, consoante ``solicitação e autorização de saque via cartão de crédito e TED``, também juntado ao processo.
Alegou que a autora apôs sua assinatura no termo de solicitação e autorização de saque via cartão consignado, para disponibilização das quantias mencionadas acima, ficando ciente também acerca da taxa de juros vigente aplicada sobre o valor do pré-saque e dos saques complementares, e que o não adimplemento do remanescente do crédito por meio da própria fatura acarretaria o seu financiamento com a incidência dos encargos rotativos.
Disse que a requerente recebeu mensalmente em sua residência, as faturas referentes ao saldo total do débito, o saldo referente ao percentual da reserva da margem consignável e eventuais encargos rotativos incidentes.
Aduziu a impossibilidade de conversão do negócio jurídico, vez que não é possível equiparar o cartão de crédito em tela ao empréstimo consignado, seja pela diferença entre a finalidade do produto, a forma de recebimento dos valores financiados, a reserva de margem consignável, bem como a taxas de juros.
Disse que os descontos representam tão somente as obrigações contratadas, vez que se procederam no exercício regular do direito de crédito, não se verificando ilicitude de qualquer ato da instituição financeira, o que torna inexistente o dever de indenizar.
Em caso de procedência do pedido da autora, pugnou pela restituição simples dos valores debitados, porquanto ausente má-fé de sua parte.
Pleiteou pela condenação da requerente às penas de litigância de má-fé, bem assim, na hipótese de nulidade do contrato, pela devolução do valor que teria sido creditado em favor da requerente a título de saques, com base no referido contrato.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica de id. 48952577 alegou que a documentação juntada pelo requerido, em especial as supostas faturas, são meros de extratos de conferência.
Ademais, tendo em vista a ausência da data de postagem, disse que eram documentos fraudulentos, bem como não demonstram nenhuma compra feita pela autora.
No mais, buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimada as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas (id. 51135523), pelo que o requerido pediu o depoimento pessoal da autora (id. 52017024), enquanto a demandante fez juntada de acórdãos de julgamentos favoráveis ao consumidor e se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (id. 54098202).
Deferida a prova oral (id. 62245099), foi efetuada audiência de instrução (id. 66061879).
Alegações finais da autora na petição de id. 66217628 e do réu na peça de id. 67941673.
Certidão sob o id. 71464643 atestou falha na juntada aos autos da gravação da audiência de instrução e intimadas as partes a se manifestarem a respeito, disseram não ter cópia da gravação do ato e nem interesse na tomada de depoimento da autora. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, sigo ao exame do mérito.
No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de declaração de quitação (inexistência) do débito contraído por meio de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de erro quanto a sua declaração, uma vez que a parte autora pensava firmar contrato de empréstimo consignado; bem como na possibilidade de restituição em dobro do valor pago e recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada.
Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Contudo, conveniente passar primeiro pela análise das regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial.
Assim, como já dito, verifico que se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou ausência de informações quando da celebração do contrato.
Em sentido contrário, o réu diz tratar-se de crédito rotativo, disponibilizado em cartão de crédito consignado, com repasse de valor a título de empréstimo, não se fazendo presente nenhuma das afrontas à lei consumerista.
Nesse sentido, há contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível – previsto no art. 586 do Código Civil – com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade.
Com relação à quantidade, destaco que, em se tratando de contrato oneroso, como é o caso, no cômputo da "mesma quantidade", deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira – mediante disponibilização de crédito por meio de TED –, ultimando-se, por conseguinte, o contrato.
Surgiu, assim, a obrigação do mutuário de pagar em dinheiro (gênero e qualidade), acrescido de juros (quantidade), o valor que lhe foi entregue (R$2.174,00), posto que o contrato é oneroso.
No contexto normativo, a concessão de crédito ao consumidor, com consignação em folha de pagamento com base na margem consignável, não representa nenhuma ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma; da Lei nº 10.820/03, que permitiu ao celetista, do setor público ou privado, o mesmo direito conferido aos servidores, e; da Lei nº 10.953/04, que alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública. À época da celebração, o referido contrato foi regido pelo decreto estadual nº 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências".
Tal decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
Referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 12, caput e §1º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro com depósito direto em conta corrente e o consignado funciona da mesma forma que os demais, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor.
In casu, verifico que a requerente é beneficiária de pensão por morte e celebrou o referido contrato de cartão de crédito consignado (id. 47093754) com a instituição financeira, ora ré, inclusive, efetuando saques nos valores de R$1.000,00 (um mil reais - id. 47093757) e R$1.174.00 (mil cento e setenta e quatro reais – id. 47093759) valores disponibilizados na conta-corrente de titularidade da autora (agência 00365 , conta 28218 – 5, Banca Itau Unibanco S.A) e ( agência 01521, conta 115744 – 0, Caixa Econômica Federal), mediante TED.
Portanto, ao considerar o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável, se adéquam às previsões legais, e, embora tenha a parte autora decidido contratualmente pelo pagamento da taxa mínima em seu contracheque, era permitido a ela pagar a integralidade do débito, ou parte deste, pela fatura mensal, não se vislumbrando, assim, a existência de cláusulas abusivas.
Com efeito, malgrado reconhecer que o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, pretende a parte autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar, ainda, se existem elementos a indicar a nulidade do contrato.
Nesse desiderato, os ensinamentos de Pontes de Miranda identificam a existência de três elementos ou planos constitutivos do contrato: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia (Escada Ponteana).
No primeiro plano, da existência, há que se perquirir se existem certos elementos mínimos, para que o negócio jurídico seja considerado como tal ou existente, quais sejam: manifestação de vontade, presença do agente, objeto e forma.
No segundo plano, da validade, que nada mais são que os elementos mínimos adjetivados, são analisadas: se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, se o agente é capaz, se o objeto é idôneo e se a forma do contrato é adequada.
No terceiro e último plano, da eficácia, é verificado se, demonstrado que o negócio jurídico existe e é válido, se tem capacidade de produzir efeitos, devendo, para tanto, contemplar os seguintes elementos acidentais: termos inicial e final, condições (suspensiva ou resolutiva) e modo/encargo, isto é, o ônus introduzido.
Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; Quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte autora lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pela autora, de restituir o mútuo.
Com relação ao termo final, realço e ratifico que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia a parte autora quitar a integralidade do débito.
Enfim, como a parte autora poderia restituir o mútuo com o pagamento integral da fatura na data do vencimento, não há que se falar em ausência de termo final, que o transformaria para resolução do contrato, em infinito.
Dito tudo isso, resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, uma vez que a autora afirma que só celebrou o contrato em virtude da propaganda enganosa repassada por preposto do réu e por não ter sido informada, de forma adequada, sobre os termos do contrato.
Nesse sentido, para apurar se os fatos se deram como indica a parte autora, é inafastável apreciar o contexto fático e as provas apresentadas, sob a orientação dos princípios norteadores do Código Civil e da lei nº 8.078/90.
Desbordando-se do modelo clássico de contrato, aferrado ao princípio pacta sunt servanda, privilegiada a vontade das partes e a força obrigatória dos contratos, foi adicionada a função social do contrato, com a aplicação do artigo 422, que estabelece a obrigação dos contratantes de guardar, quando da contratação e durante a execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, estes últimos, sendo o cerne da questão levantada pela parte autora.
Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados.
Com efeito, referidos princípios têm como consequência imediata, dentre outros, a obrigatoriedade de transparência na formação, execução e término do contrato, por serem estas cláusula geral, com função de integração dos negócios jurídicos, donde decorrem os deveres anexos.
Em sendo assim, afirma a parte autora que faltou informação adequada e a oferta se traduziu em contratação de produto diverso, ao fim e ao cabo, o que se busca saber é se, de fato, o réu não observou o dever anexo de transparência quando da contratação, ferindo, portanto, a boa-fé objetiva e mesmo o princípio de probidade, repetidos, de maneira similar, no art. 51, IV, do CDC.
Nesse passo, é de se notar que o documento assinado pela autora denominado “Termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval`` (id. 47093754), é claro em apontar, que os descontos ocorreriam diretamente em sua remuneração em favor do banco requerido para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal corrente oriunda de cartão de crédito.
Ademais, verifica-se que a parte autora solicitou saque via cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme expressamente assinado pela demandante em documento de id. 47093754 - Pág. 2.
Assim, restou comprovado que a execução do contrato vem se dando na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo.
Além disso, não consta no processo os extratos de conta que comprovassem que a parte demandante não obteve a vantagem econômica oriunda da pactuação, ônus que lhe incumbe.
Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por outro lado, também não indicada a fundamentação jurídica que autorizaria a análise do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814613-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELGIDA GOMES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO: As partes intimadas, informam que não possuem a cópia da audiência de instrução, bem como o desinteresse em redesignação de nova audiência.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
27/09/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:25
Juntada de petição
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22/09/2022 15:37
Juntada de petição
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21/09/2022 15:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814613-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELGIDA GOMES CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Verificada a existência de falha no sistema de gravação da audiência que resultou na impossibilidade da juntada da mídia aos autos, intimem-se as partes para informar se possuem cópia do ato e, se negativo, dizerem se possuem interesse na repetição do ato, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse na designação de nova audiência.
Caso não seja necessária a repetição do ato, o processo será julgado no estado em que se encontra, com a manutenção da ordem cronológica de conclusão para sentença.
São Luís, (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:43
Juntada de petição
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05/05/2022 12:48
Juntada de petição
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05/05/2022 09:38
Juntada de termo
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04/05/2022 12:28
Juntada de petição
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04/05/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2022 17:02
Juntada de protocolo
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03/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2022 07:15
Outras Decisões
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15/09/2021 15:15
Juntada de petição
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09/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
02/09/2021 15:25
Juntada de petição
-
25/08/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:08
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:15
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 16:09
Juntada de contestação
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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