TJMA - 0001367-89.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:14
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:37
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0001367-89.2017.8.10.0105 Apelante: Banco Cifra S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Apelada: Marinete Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO VÁLIDO NÃO FORNECIDO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora ajuíza a demanda, alegando que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, e, por essa razão, pleiteia a reparação de danos materiais e morais, o instituto aplicável é o da prescrição, previsto no art. 27 do CDC, e não o da decadência. (Precedentes persuasivos do STJ e do TJMA). 2.
Evidenciado que a demanda foi ajuizada no prazo de cinco anos, contados do último desconto no benefício previdenciário, a alegação de prescrição deve ser afastada. 3.
No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 4.
No caso concreto, o banco não juntou em contestação cópia de contrato devidamente assinado a rogo da apelada.
Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar procedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 5.
Quanto ao danos morais, o Juízo de primeiro grau fixou-os de acordo com os parâmetros e critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos análogos. 6.
Apelação desprovida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Banco Cifra S/A. interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Parnarama, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), formulados na petição inicial por Marinete Pereira da Silva, pensionista do INSS, não alfabetizada (Id. 28342508 - Pág. 4).
A sentença de procedência veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o apelante “[…] não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação" (Id. 28342552).
Nas razões recursais, o banco pede a reforma da sentença, afirmando: a) decadência do direito; e b) regularidade da contratação (Id. 28342555).
Contrarrazões no Id. 28342560.
Parecer ministerial, sem interesse (Id. 29244691). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 28342556.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, NÃO DE DECADÊNCIA.
Não se aplica ao caso concreto o instituto da decadência.
A parte autora ajuizou a demanda alegando que nunca chegou a contratar o contrato questionado nos autos, e, por isso, pediu a nulidade do contrato - na verdade, a declaração de inexistência -, bem como a reparação dos danos materiais e morais que suportou, decorrentes da fraude.
Assim, o instituto aplicável à hipótese dos autos é o da prescrição, previsto no art. 27 do CDC, por ser a relação de consumo.
Assim: " I - Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se não ser aplicável o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (Apelação n. 0003757-94.2016.8.10.0031, rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 3ª Câmara fr Direito Privado, j. em 16/08/2023).
Tendo em vista que o último desconto se deu em dezembro de 2012 e a demanda foi ajuizada em agosto de 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[…] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumido […]”, que “[…] flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (AgInt no AREsp 1728230, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 08/03/2021).
No mesmo sentido: Apelação n. 0805559-61.2020.8.10.0029, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em abril de 2022; Apelação n. 0000151-50.2017.8.10.0087, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 05/04/2022; Apelação n. 0800165-12.2021.8.10.0038, rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 04/05/2022; Apelação n. 0800103-52.2019.8.10.0034, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 15/10/2021; Apelação n. 0800608-44.2019.8.10.0066, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/10/2021.
A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
Na Tese 01, o TJMA assentou que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”.
Foi interposto o Recurso Especial n. 1846649 contra o acórdão proferido no IRDR.
O STJ não conheceu da tese transcrita acima, por entender que ela não havia sido prequestionada na petição do recurso especial.
Isso pode ser extraído da decisão em que o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, delimitou as questões que seriam julgadas no recurso especial: […] a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Portanto, ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Daí que, sem a juntada de cópia do contrato, vale dizer, sem que o banco materialize o contrato nos autos, a questão diz respeito, em verdade, não à validade, mas à própria existência do contrato.
Com essas razões, entendo que o contrato deve ser declarado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos, desde a data do primeiro desconto na conta bancária da parte autora.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM COMPENSAÇÃO.
Na Tese 03 do mesmo IRDR 53.983/2016, o TJMA decidiu o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Essa tese local será objeto de julgamento do STJ no TEMA/repetitivo 929, no qual o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Com efeito, pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ firmou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
Em reforço, ressalto, ainda, que no Tema/repetitivo 466, o STJ definiu que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”.
Na espécie, o banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva (AgRg no AREsp 338326, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 20/10/2015).
Por esses motivos, a sentença deve ser ratificada, sem ter o apelante direito a qualquer compensação, pois não há prova de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) validamente constituída.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
No caso em exame, o banco não comprovou a devolução dos valores descontados, de modo que, ainda hoje, a apelada sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem arbitrado valor maior.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Como se vê, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dentro da margem do que o STJ considera razoável para reparar danos morais em casos análogos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor da advogada da apelada. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 16.10.2023 e 23.10.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:25
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 15:40
Juntada de parecer
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0001367-89.2017.8.10.0105 Apelante: Banco Cifra S/A.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Apelada: Marinete Pereira da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo recolhido no Id. 28342556 - Pág. 1.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/09/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 05:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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