TJMA - 0848704-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:03
Juntada de malote digital
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12/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:06
Juntada de petição
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19/08/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 20:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0804991-93.2024.8.10.0000
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30/07/2024 12:05
Juntada de termo
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12/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:15
Juntada de petição
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06/03/2024 12:33
Juntada de petição
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22/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 12:10
Outras Decisões
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16/05/2023 15:07
Juntada de petição
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07/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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16/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/09/2022 14:01
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848704-86.2022.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: CONSTRUTORA MONARKA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330 RÉU(S):ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, com o prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a hipossuficiência apta a gerar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente pelo fato de se tratar de uma pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência de recursos não gera presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
No mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas processuais, caso abdique do pedido de justiça gratuita.
Em caso de transcurso do prazo estipulado sem manifestação da parte, será o processo extinto sem resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, retornem os autos para decisão.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior -
06/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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