TJMA - 0800017-60.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:34
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:29
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:27
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:15
Juntada de petição
-
30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JANILTON MENDES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:31
Decorrido prazo de JANILTON MENDES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:01
Decorrido prazo de JANILTON MENDES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:01
Decorrido prazo de JANILTON MENDES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:13
Decorrido prazo de JANILTON MENDES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:13
Decorrido prazo de JANILTON MENDES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:03
Expedição de Informações por telefone.
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18/10/2022 12:29
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:21
Juntada de termo
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10/10/2022 09:09
Juntada de petição
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10/10/2022 08:34
Juntada de petição
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07/10/2022 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 08:45
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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29/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:49
Juntada de petição
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28/09/2022 09:34
Expedição de Informações por telefone.
-
26/09/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 07:21
Juntada de petição
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19/09/2022 09:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800017-60.2022.810.0007 REQUERENTE: JANILTON MENDES REQUERIDO-I: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AURELIOSSANDRA CASTRO F SILVA - OAB/MA 16012 REQUERIDA-II: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADA: ANTÔNIA ESMERINA DA CONCEIÇÃO BELO - OAB/MA 14049 SENTENÇA Trata-se de Reclamação ajuizada por JANILTON MENDES em desfavor da NATURA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA.
O autor ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por Danos Materiais e Morais.
Aduz que foi contemplado em consórcio de uma moto em 18/03/2021, porém só teve conhecimento do fato no início de julho.
Informa que cumpriu os trâmites para recebimento do bem em 05/07/2021, porém foi informado pela segunda requerida que por motivos de deficiência de pessoal em decorrência da Pandemia do Covid-19 haveria um atraso na entrega.
Aduz ainda que insatisfeito recorreu ao Procon/MA, sem obter êxito no recebimento da moto Honda Biz 125.
Por isso, ajuizou a presente ação em 07/01/2022, requerendo a devolução do valor pago no montante de R$12.159,33 (doze mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) e compensação por danos morais.
As requeridas, por sua vez, aduziram em síntese nas contestações apresentadas, preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva no caso da primeira demandada, que agiram no exercício regular do direito e apresentaram documentos, que entregaram o bem em 07/01/2022, portanto, cumpriram com o contrato, desse modo, não ocorreu má prestação de serviços, pelo que requerem a improcedência da ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito passo a analisar as preliminares suscitadas pelas promovidas.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão às promovidas em suscitarem tais preliminares, vez que a primeira requerida é parte legítima para integrar no polo passivo da ação já que administradora do consórcio objeto da demanda e responsável solidariamente com a segunda demandada pela entrega do bem, conforme normas do CDC.
Quanto a segunda preliminar, não houve perda do objeto, com falta de interesse de agir, vez que a moto só foi entregue, com o ajuizamento da ação, porquanto não houve resolução do problema na via administrativa, ademais ocorreu interesse do requerente em intentar a presente demanda por almejar a reparação de um direito seu que entende violado, interesse este que tem previsão constitucional, pelo que as rejeito.
Quanto ao pedido de impugnação ao valor da causa deve ser indeferido, vez que a ação está em perfeita consonância com os ditames do CPC, bem como com as normas que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, por isso, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer - ou não - direito à Indenização por danos materiais e morais em razão do atraso sofrido pelo demandante no tocante à entrega da moto Honda Biz objeto da demanda, a que tinha direito por força de contrato de consórcio entabulado pelas partes.
No presente caso, o autor se viu tolhido de usufruir de seu bem obtido de forma regular e nos termos do contrato pactuado com as requeridas, vez que fora contemplado no consórcio em 18/03/2021.
Entretanto além de não ser devidamente informado, o que só ocorreu em julho de 2021 as demandadas procrastinaram por expressivo lapso temporal a entrega da moto Honda Biz 125, ou seja, só fora entregue quase dez meses depois da contemplação, em 07/01/2022, com o ajuizamento da presente ação, deixando o demandante privado de usufruir do bem adquirido na forma do contrato firmado pelas partes, por esse motivo, foram negligentes no exercício de suas atividades empresariais, e consequentemente, submeteram o reclamante a constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, restou patenteado que as requeridas agiram em desacordo com Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre as condutas das reclamadas e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Convém ressaltar que a entrega do bem depois de quase dez meses da contemplação sem justificativa plausível, vez que já estava com as parcelas regularmente pagas e quase integralmente quitado o contrato de consórcio, sendo assim, os transtornos e constrangimentos sofridos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Desta forma reputo a má prestação de serviços por parte das requeridas, vez que incidiram no art. 14, do CDC.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000195-38.2015.8.05.0262 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ANDRE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais deixaram claros os motivos de contrariedade à sentença prolatada, sobretudo com relação a falha na prestação do serviço da ré, ocasionando o suposto dano moral alegado.
De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade de justiça deve ser ampla e integral, sendo que para, o deferimento do benefício, não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Desta maneira, a observância das normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas deve ser perseguida, o que resulta na aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço pelos vícios decorrentes de sua má prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito da interpretação do juízo a quo, para fins de configuração da responsabilidade civil da empresa ré, não se deve considerar apenas o lapso temporal de atraso para liberação da carta de crédito do consórcio ao apelante, porquanto a narrativa fática traçada na inicial relata os infortúnios ocasionados pela demora injustificada da apelada no cumprimento da obrigação contratual.
Na verdade, não houve qualquer motivo plausível para o cancelamento do lance realizado pelo apelante, haja vista a comprovação do adimplemento.
Ademais, a própria apelada, após verificar a falha na prestação do serviço, procedeu posteriormente com a entrega da carta de crédito ao apelante.
Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.
A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.
No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000195-38.2015.8.05.0262, da Comarca de Uauá, em que são partes, como Apelante Carlos André Oliveira Ribeiro e, como Apelada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão.
Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2020.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 00001953820158050262, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)." "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO CONTEMPLADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Constata-se como fato incontroverso que o apelado firmou Contrato de Participação em grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta Yamaha Lander 250c, modelo 2016, no valor de R$ 16.457,00 e que foi contemplado com lance quando ainda restavam 38 parcelas a serem pagas.
Contudo, à luz do que atesta o documento acostado aos autos, o veículo foi faturado somente no dia 15.06.2016, quase quatro meses após a contemplação e somente após o ajuizamento da presente ação, o que demonstra demora considerável e desídia por parte da empresa apelante.
II - Danos morais configurados que devem ser indenizados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),conforme arbitrado na sentença, eis que se pautou na finalidade compensatória atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de se valer, de forma mais consistente, da finalidade pedagógica que tem por fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas.
III - Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da causa.
Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00065897320168100040 MA 0001732019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00)." Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmesurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
Seguindo estes parâmetros arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais).
Restou prejudicado o pedido de indenização por danos materiais, vez que o produto objeto do contrato foi entregue ao autor em 07/01/2022, conforme documentos trazidos à colação e declaração do autor em audiência.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido, condeno, solidariamente, as reclamadas, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA a pagarem ao reclamante, JANILTON MENDES, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:22
Expedição de Informações por telefone.
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06/09/2022 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 16:35
Juntada de petição
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02/05/2022 10:55
Juntada de contestação
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26/04/2022 15:21
Juntada de petição
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19/04/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 16:13
Juntada de diligência
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18/03/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2022 22:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:51
Juntada de termo
-
11/01/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 23:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 23:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/01/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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