TJMA - 0800151-75.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 15:44
Juntada de petição
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10/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:49
Juntada de petição
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01/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:02
Outras Decisões
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23/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
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09/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:38
Juntada de protocolo
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30/10/2022 13:58
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800151-75.2022.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, na qual o exequente visa o pagamento de honorários por ter atuado na condição de advogado dativo, conforme documentos acostados aos autos. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando: (a) a inexigibilidade do título executivo, vez que não houve, nos processos, o transito em julgado da decisão que arbitrou os honorários; (b) que não houve a citação/intimação do Estado sobre o arbitramento. A parte exequente não apresentou resposta. É o relatório.
Decido. No que diz respeito à alegação de que não houve comprovação do trânsito em julgado das decisões que fixaram os honorários, não assiste razão ao executado. Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB. Nessa toada, nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado. Ademais, tendo em vista que o trabalho já foi realizado e a contraprestação fixada em valor certo, sua exigibilidade é imediata, dado não estar a depender de eventual sucumbência, nem da característica de imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Vale dizer, na parte em que fixada a remuneração pelo munus público exercido pelo causídico na qualidade de dativo, o título se revela desde logo apto ao embasamento de execução, na medida em que não sujeito, em princípio, à modificação na instância recursal. Nesses termos, salvo se comprovada a existência de controvérsia ainda pendente de resolução no processo originário quanto aos valores, não se vislumbra possibilidade de sua alteração, até porque raciocínio contrário implicaria na penalização do advogado quando atuando em colaboração à Justiça em vácuo de atuação do próprio Estado por meio de Defensoria Pública. Nesse sentido, há entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. I - além de ser claro o art. 24 do Estatuto da OAB, ao considerar título executivo o decisum que fixa honorários em favor de defensor dativo, em tal situação, o valor arbitrado independe do resultado da demanda, tendo como escopo, tão somente, remunerar o advogado nomeado para defender pessoas sem condições de constituir patrono particular, pela prática do ato processual, sendo devido, portanto, independentemente de êxito ou não da parte, diferente do que ocorre com a verba honorária sucumbencial.
Dessa forma, não entendo que certidão de trânsito em julgado seja pressuposto para execução de honorários advocatícios de advogado dativo; II - segundo o STJ, diferentemente do argumentado pelo agravante, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado” (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). III - a assistência jurídica integral e gratuita é prevista na Constituição Federal, art. 5o., inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, por intermédio da Defensoria Pública, e tal garantia constitucional visa efetivar os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça.
Como visto, cabe à Defensoria Pública, como função institucional, o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, XVI, da Lei Complementar 80/1994), mas desde que instalada na Comarca, sob pena de, nos casos de sua ausência ou insuficiência de defensores públicos, o juiz nomear defensor dativo para atuar como curador especial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 – tal como parece ter ocorrido na espécie; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 10 de dezembro de 2020. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811286-88.2020.8.10.0000, Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 15/12/2020, Sessão virtual de 03/12/2020 a 10/12/2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados de outros Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PROCEDER A DEFESA DE PESSOAS CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS.
ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 80/2010-PGE QUE NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CERTIDÕES, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, COMPROVANDO A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA SE INEXISTENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES EM QUE ARBITRADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS ASSISTIDOS NÃO INFIRMADA.
VERBA HONORÁRIA NESTE FEITO ARBITRADA COM RAZO ABILIDADE.
RECURSO, PELO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 1236054-6 - Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 27.01.2015) RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇAÕ ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. (...). 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Cível Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1303696-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) Logo, tratando-se de verba alimentar decorrente de serviços prestados pelo exequente na qualidade de dativo, não há óbice à execução imediata do arbitramento honorário. No que diz respeito ao argumento de que o ente federado não foi intimado sobre a decisão que arbitrou os honorários de defensor dativo, não vejo como deferi-lo, vez que o fato do Estado do Maranhão não ter integrado a lide, não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários dos advogados que venham a ser constituídos como defensores dativos, quando não houver órgão da Defensoria Pública na Comarca, ou mesmo em caso de indisponibilidade do defensor daquela unidade. Assim, em tais casos, o juiz estará autorizado a constituir defensor dativo para patrocinar o réu e, ao final, impor a condenação ao Estado, em pagar os correspondentes honorários.
A conduta é plenamente justificada na medida em que não há como prosseguir com o processo sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em feitos criminais, que envolvem e colocam em risco um dos principais bens do indivíduo, a liberdade. Por fim, o art. 22, §1º do Estatuto da OAB, atribui ao Magistrado o arbitramento de honorários, de acordo com a tabela da OAB vigente e, principalmente, de acordo com a complexidade da causa e da atuação do advogado. Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Nesse sentido, entendo que os valores arbitrados estavam de acordo com a tabela da OAB vigente à época dos atos, pois esta previa para acompanhamento de audiência os mesmos valores constantes nas atas anexadas à inicial. Em arremate, despicienda a discussão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, tendo em conta que os valores apresentados pelo exequente são os mesmos que constam nos títulos judiciais, não havendo qualquer acréscimo de valor. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC, julgo improcedente a impugnação à execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, tendo em vista que valor executado é inferior a vinte salários mínimos, sendo classificado como obrigação de pequeno valor, conforme art.1º da Lei Estadual n. 8.112/2004. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente -
12/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 10:07
Juntada de petição
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20/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:25
Juntada de petição
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16/02/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:49
Outras Decisões
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15/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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