TJMA - 0801013-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 10:04
Juntada de petição
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01/07/2025 19:09
Juntada de contrarrazões
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:00
Juntada de petição
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28/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/06/2025 11:59
Juntada de petição
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27/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:25
Juntada de petição
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:44
Juntada de petição
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13/06/2025 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:40
Juntada de apelação / remessa necessária
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04/06/2025 13:20
Juntada de petição
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:27
Juntada de protocolo
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29/05/2025 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 15:33
Juntada de protocolo
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27/05/2025 18:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2025 09:28
Juntada de petição
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15/05/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 08:54
Declarada suspeição por KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
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11/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:07
Juntada de petição
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18/02/2025 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:56
Juntada de petição
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07/01/2025 11:32
Juntada de petição (3º interessado)
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27/11/2024 16:26
Juntada de protocolo
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17/04/2024 16:00
Juntada de petição
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17/04/2024 15:18
Juntada de petição
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05/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:36
Juntada de petição
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06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:55
Juntada de protocolo
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16/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:58
Juntada de termo
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23/02/2023 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/02/2023 16:15
Juntada de Ofício
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10/02/2023 14:29
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801013-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARIANA GREGORIA MATOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A DECISÃO Trata-se de “Ação de Medidas Protetivas Específicas de Pessoa Idosa” proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIANA GREGÓRIA MATOS, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”. 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Em razão da suspeição da Juíza de Direito Dra.
Alice Prazeres Rodrigues (ID. 41555784), fui designado pela Corregedoria Geral de Justiça para presidir este feito, nos termos da PORTARIA-CGJ – 44462022 (ID. 78039245).
Ocorre que, por razão de foro íntimo (art. 145, § 1º, do CPC), declaro-me SUSPEITO para atuar no presente feito, frisando que, nestes autos, não cheguei a proferir decisões de qualquer natureza, de forma que suscito minha suspeição na primeira oportunidade.
No ensejo, registro, por imperioso e oportuno que, sobre este aspecto, boa parte da doutrina é no sentido de que a alegação de suspeição, especialmente na hipótese de motivo íntimo, a qual declarei acima, visa, exatamente, prestigiar o Poder Judiciário, pois permite ao Juiz que se afaste do julgamento da causa para a qual não tem isenção para apreciar.
Senão vejamos algumas lições: “Suspeição por motivo íntimo – Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo íntimo’.
Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar.
A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo.
A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense) “A afirmativa de suspeição é de natureza melindrosa. Às vezes, em casos obscuros, para que se não ponha em dúvida a isenção do julgador, convirá facilitar o seu reconhecimento.
Lucra, com isso, em prestígio a Justiça.
Se, porém, com seu afastamento, der azo à impressão de que procura fugir à responsabilidade, o que também envolve desmoralização da Justiça, então exame o juiz com requintado rigor se está legalmente impedido, e se o não estiver, entre os dois males escolha o menor: julgue”. (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1a. ed., 1958, Forense, pgs. 220/211) Além dos casos descritos na lei processual de maneira expressa, ainda há motivo para a suspeição quando exista alguma razão de ordem íntima e particular que o magistrado entenda poder comprometer-lhe a posição de arbitro sereno e imparcial do litígio que deva decidir. É a suspeição de natureza íntima a que alude o art. 119, § 1º, do Cód.
De Proc.
Civil.” (José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3a. ed., 1966, Forense, pg. 122) “Fez bem o Código em prever separadamente a hipótese por suspeição de natureza íntima, pois distingue-se ela das demais por inserir-se no subjetivismo do magistrado, a dificultar, quando não a impedir de todo, o conhecimento por qualquer das partes.
Não importa qual seja a razão.
E nem se ostentam legais regras regimentais que pretendam ver externada a algum órgão superior a razão, ao efeito de uma espécie de homologação.
Do juiz se exige imparcialidade.
Antes de ninguém mais, é ele o senhor da possibilidade disso.
Se, examinando a causa e examinando-se, concluir pela dúvida de sua imparcialidade, impõe-se mesmo que decline do conhecimento dela, sem que deva expressar as razões.
Entenda-se bem, as razões, pois há de, nos autos, declinar do exame, embora resguardando-se: Dou-me por suspeito pro motivo de natureza íntima – consignará, encaminhando os autos a seu substituto de tabela. (Antonio Dall´Agnol, Comentários ao CPC, Coordenação de Ovídio Baptista, vol. 2, Do processo de conhecimento, arts. 102 a 242, RT, 2000, pg. 166/167) “Admite o código que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo que, naturalmente, não precisa ser explicitado pelo julgador (art. 135, parágrafo único, do CPC)”. (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, pg. 236.) "O juiz, ao declarar-se suspeito por motivo íntimo, afasta-se da causa que deve ser remetida a seu substituto automático.
Não é necessário que mencione qual motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição." (Nelson Nery Júnior, art. 135, nota 8.
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed., São Paulo: RT, 1999) O conceito de motivo íntimo, como deflui das próprias palavras, é, em si mesmo, também um conceito vago.
Ao fato de ser um conceito vago, alia-se a circunstância de sua inviabilidade de revelação, segundo prescreve esta lei, e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de sua aferição por outrem.
Afigura-se-nos justificável que, razões de ordem íntima, possam legitimar que o juiz deixe de julgar a causa.
Acontecimentos da via, passados ou mesmo presentes, poderão provocar no juiz sentimentos que lhe repugnem ou impeçam de julgar uma dada demanda.
A lei, tomando uma posição diversa da do Código passado, inadmite que aja uma revisão deste motivo íntimo por órgão superior, no sentido de que, em função desta revisão, se não se concordasse com a legitimidade do motivo, fosse determinado ao juiz, que efetivamente julgasse a causa. (…) Assim, claro fica que o legislador admite a não explicitação do motivo, tendo-se em vista a possibilidade de ser causado dano moral, ou de outro jaez, ao magistrado.
O Código tomou um aposição política tida por muitos, como discutível.
Mas, a solução a ser dada, em função da lei, é a de respeito absoluto ao motivo íntimo do juiz no sentido de não ser perquirido. (…) (Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, vol.
VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT) Ante o exposto, para que seja mantida a coerência e a imparcialidade nestes autos eletrônicos, diante da minha impossibilidade legal de atuar no presente feito, determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para designar outro magistrado para atuar no feito, tendo em vista que a Magistrada anterior também se deu por suspeita (ID. 41555784).
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente face à urgência que o caso requer.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar presidindo o feito por força da PORTARIA-CGJ – 44462022 -
08/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 18:05
Declarada suspeição por MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES
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02/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de MARIANA GREGORIA MATOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de MARIANA GREGORIA MATOS em 19/09/2022 23:59.
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10/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:12
Juntada de petição
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25/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801013-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARIANA GREGORIA MATOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA16288 DECISÃO Tendo em vista a manifestação do Ministério Público (id 71554112), mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente na decisão de id 27142192 – suspensão de todas e quaisquer transações imobiliárias envolvendo os imóveis de propriedade do idoso – até que a parte requerida anexe aos presentes autos o Termo de Curatela Definitivo em nome do Sr.
Emílio Ayoub Jorge.
Por outro lado, quanto aos pedidos formulados pela requerida na petição de id 69724194, entendo prudente a suspensão destes autos até o julgamento do Processo nº 0802597-81.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Com efeito, por medida de cautela e para evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão do prosseguimento desta demanda é medida que se impõe, visto que a matéria em questão trata da aplicação de medida protetiva de natureza cível em razão da suposta apropriação indevida de bens do idoso, as quais foram deferidas “até que seja demonstrada sua capacidade física e intelectual para gerir seus atos da vida civil, e, consequentemente, a expressa manifestação de vontade deste em juízo sobre a gestão dos seus bens e rendimentos” (decisão de id 27142192).
Portanto, determino o sobrestamento do feito até que a parte requerida anexe aos presentes autos o Termo de Curatela Definitivo em nome do Sr.
Emílio Ayoub Jorge, e mantenho as medidas protetivas já deferidas até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
23/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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19/07/2022 12:18
Juntada de petição
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07/07/2022 19:55
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 03/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:57
Juntada de petição
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17/06/2022 03:02
Juntada de petição
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09/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2022 15:53
Juntada de Ofício
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04/06/2022 08:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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01/06/2022 19:16
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801013-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARIANA GREGORIA MATOS Decisão de id. 41555784 - de 24.02.2021, 08h25 - registrou a declaração de suspeição desta magistrada para apreciar o presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, pelo que determinada a redistribuição dos autos a uma das demais varas cíveis deste termo judiciário da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Autos redistribuídos a 4ª vara cível.
Aquele juízo determinou a devolução dos autos a 16ª vara cível, em virtude do provimento nº. 10/21 - CGJ/TJMA, que prevê a expedição de ofício à Secretaria-Geral da Corregedoria para fins de expedição de portaria de designação de substituo legal nos casos em que firmada a suspeição do juiz titular da vara.
Conforme disposto no art. 68, parágrafo único, do CPC, o juiz que não acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Devolvido os autos a esta 16ª Vara Civil após a declaração de impedimento desta magistrada, o juiz a que o feito foi distribuído entende que deve ser mantido os autos neste juízo, observado o disposto o provimento 102021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que estabelece regras para designação de juízes para instruir e julgar processos em que o magistrado titular declare ou reconheça sua incompetência.
Assim, oriento a secretaria judicial a expedir o ofício para a corregedoria com a finalidade de designação de magistrado para atuar no processo.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
25/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 11:24
Outras Decisões
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23/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/05/2022 21:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2022 12:00
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:35
Declarada incompetência
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19/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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19/11/2021 07:47
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:03
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:52
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:51
Juntada de petição
-
25/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:50
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB MA4883 Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801013-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARIANA GREGORIA MATOS TERCEIRO INTERESSADO: LAMIA AYOUB OMENA ADVOGADO: EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB MA4883 DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição sob a ID: 53814065, pelo que determino a habilitação do Advogado Eduardo Ayoub Bastos nos presentes autos, com vistas à representação da Requerente, e a revogação de todos os poderes outorgados aos advogados anteriormente constituídos.
Proceda-se à Secretaria Judicial com as anotações devidas.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 4 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
19/10/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:31
Juntada de petição
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14/04/2021 10:02
Juntada de protocolo
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14/04/2021 10:00
Juntada de protocolo
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16/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:07
Juntada de petição
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27/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/02/2021 12:26
Juntada de petição
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25/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801013-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARIANA GREGORIA MATOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA16288 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 145, §1º, CPC - Poderá juiz declarar-se suspeito por motivo de foro intimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Por conseguinte, determino a redistribuição dos autos a uma das demais Varas Cíveis deste Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís(MA), na forma prevista no artigo 15, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
24/02/2021 12:06
Juntada de petição
-
24/02/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 08:25
Suspeição
-
23/02/2021 08:37
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801013-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MARIANA GREGORIA MATOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - OAB/MA16288 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do parágrafo único do art. 145 do CPC/15.
Na oportunidade, resguardo-me de explicitar os motivos da minha suspeição ora levantada, isto com amparo no §1º do citado preceito legal.
Por conseguinte, determino a redistribuição dos autos a uma das demais Varas Cíveis deste Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís(MA), na forma prevista no artigo 15, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
21/02/2021 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/02/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 10:47
Suspeição
-
25/11/2020 11:22
Apensado ao processo 0827270-12.2020.8.10.0001
-
25/11/2020 11:22
Desapensado do processo 0827270-12.2020.8.10.0001
-
10/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 12:46
Juntada de petição
-
07/10/2020 10:19
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:44
Juntada de petição
-
23/09/2020 18:01
Juntada de petição
-
11/09/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 03:27
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 12:21
Outras Decisões
-
09/07/2020 16:44
Juntada de petição
-
30/06/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 01:51
Decorrido prazo de 3º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 07/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:51
Decorrido prazo de 3º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 11:25
Decorrido prazo de 9º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:13
Decorrido prazo de EMILIO AYOUB JORGE em 19/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIANA GREGORIA MATOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIANA GREGORIA MATOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:05
Decorrido prazo de 7º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:04
Decorrido prazo de 10º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:03
Decorrido prazo de 2º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO/RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:59
Decorrido prazo de 5º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:07
Decorrido prazo de 8º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:53
Decorrido prazo de 6º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:11
Decorrido prazo de 11º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:26
Decorrido prazo de 3º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:26
Decorrido prazo de 9º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:33
Decorrido prazo de 7º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:33
Decorrido prazo de 2º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO/RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:33
Decorrido prazo de 10º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:21
Decorrido prazo de 5º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 06:48
Decorrido prazo de 6º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 06:00
Decorrido prazo de 11º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:21
Decorrido prazo de 8º OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DO RJ em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 09:20
Juntada de termo
-
06/04/2020 16:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 09:29
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:47
Juntada de petição (3º interessado)
-
17/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 05:56
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE CÂNDIDO MENDES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 05:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE SANTA HELENA - MA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 05:56
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE GODOFREDO VIANA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 05:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE SANTA HELENA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:02
Decorrido prazo de 2: OFICIO EXTRAJUDICIAL DE PACO DO LUMIAR em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 02:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 01:22
Decorrido prazo de 1ª OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 09:53
Juntada de diligência
-
09/03/2020 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 22:26
Juntada de diligência
-
05/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 08:07
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 09:13
Juntada de diligência
-
07/02/2020 01:24
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 21:13
Juntada de diligência
-
28/01/2020 20:11
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2020 20:11
Juntada de diligência
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 16:11
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 15:51
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 14:32
Juntada de Ofício
-
27/01/2020 16:37
Juntada de Ofício
-
27/01/2020 16:29
Juntada de Ofício
-
27/01/2020 15:44
Juntada de Ofício
-
27/01/2020 14:23
Juntada de Ofício
-
24/01/2020 14:38
Juntada de Ofício
-
24/01/2020 14:20
Juntada de Ofício
-
23/01/2020 13:14
Juntada de Ofício
-
23/01/2020 13:01
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 17:17
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 17:10
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 16:40
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 14:36
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 17:27
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 15:21
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 13:37
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 12:45
Juntada de Ofício
-
20/01/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 16:44
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 15:11
Juntada de Mandado
-
17/01/2020 15:35
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
17/01/2020 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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