TJMA - 0802611-59.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:48
Juntada de petição
-
29/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:47
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 17:27
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:33
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:14
Decorrido prazo de CARLOS em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
05/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:59
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de MARCIO PORTELA MACHADO em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
15/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 19:51
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 09:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/08/2022 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
23/08/2022 10:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:36
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:33
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
27/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 22:07
Juntada de diligência
-
30/04/2022 19:15
Decorrido prazo de JOSE LUIS J L SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:37
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2022 09:37
Juntada de diligência
-
18/04/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:56
Juntada de Mandado
-
08/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:43
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:15
Juntada de petição
-
10/03/2022 03:37
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:08
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:30
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de MARCIO PORTELA MACHADO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de CARLOS em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802611-59.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): MARCIO PORTELA MACHADO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 REQUERIDO(A)(S): CARLOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por MARCIO PORTELA MACHADO em desfavor de KARLENILSON CARDOSO DE SOUSA e outra, na qual alega que é legítimo proprietário de imóvel descrito na inicial, cuja aquisição se deu junto à Caixa Econômica Federal. Com base nesses fatos, pede a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão que deferiu o pedido de liminar – ID 37610554. Contestação dos requeridos, acompanhada de documentos, por meio da qual sustentam ter adquirido o imóvel objeto da disputa.
Outrossim, postulam, em sede de reconvenção, sua manutenção na posse do imóvel – ID 41536188. Réplica – ID 42867416. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, haja vista a ausência de demonstração de que não possuem condições de arcar com os custos do processo.
Ademais, a própria aquisição do imóvel, ainda que irregular, demonstra que não se trata de pessoas economicamente hipossuficientes. Como já ressaltado, cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por MARCIO PORTELA MACHADO, por meio da qual pretende ser imitido na posse do imóvel descrito na inicial. Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi citada e apresentou contestação com reconvenção, no bojo da qual se firmam, notadamente, na alegação de aquisição do imóvel junto a ANTONIO DE SOUZA SILVA, por meio de um “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”. Pois bem, tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que é adquirente do imóvel em questão, tendo juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado junto com a Caixa Econômica, no qual consta o devido registro em cartório de imóveis. É o que se observa na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – ID 35843397. Acerca da suposta aquisição alegada pelos requeridos, é importante destacar que, conforme certidão de registro do imóvel – ID 35843397, o suposto alienante, Sr.
ANTONIO DE SOUZA SILVA, jamais figurou como proprietário do bem, razão pela qual não tinha poderes para vendê-lo aos requeridos. De qualquer modo, sabe-se que a propriedade de bem imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preconiza o art. 1.245 do CC. Ademais, de acordo com o que prevê o art. 108 do CC, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, o que torna imprestável, para fins de comprovação da aquisição do bem, o “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” exibido pelos requeridos - ID 41536224. Assim, o certo é que, no atual panorama fático-processual, a procedência do pedido é medida que se recomenda, já que o imóvel foi adquirido de forma legítima pela parte autora e não há vício que impeça sua regular imissão na posse. Quanto à reconvenção, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe, pelos mesmos fundamentos acima. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a imissão do requerente em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Julgo improcedentes os pedidos da reconvenção e condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios ao reconvindo, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
16/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
20/08/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:39
Decorrido prazo de CARLOS em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCIO PORTELA MACHADO em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 02:56
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 22:55
Juntada de réplica à contestação
-
02/03/2021 12:32
Decorrido prazo de CARLOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802611-59.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): MARCIO PORTELA MACHADO ADVOGADO(A)(S):LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 REQUERIDO(A)(S): CARLOS INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:45
Juntada de contestação
-
03/02/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 14:32
Juntada de diligência
-
29/01/2021 09:21
Juntada de petição
-
03/12/2020 13:33
Juntada de cópia de dje
-
02/12/2020 01:16
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 13:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/11/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:54
Juntada de petição
-
02/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805346-45.2020.8.10.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Herika Silva Mendonca
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:23
Processo nº 0042475-27.2014.8.10.0001
Francisco de Assis Carvalho e Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00
Processo nº 0827188-15.2019.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Renata Maria Soares Eloi Luz
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2019 17:52
Processo nº 0801747-57.2020.8.10.0046
Karlene Sousa Pinheiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Maraisa Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 15:07
Processo nº 0817058-63.2019.8.10.0001
G. H. R. Guterres - ME
Odontovip Saude Administradora de Conven...
Advogado: Gutemberg Silva Braga Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 18:47