TJMA - 0805539-02.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 18:12
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:48
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805539-02.2022.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):DOMINGAS GOMES SENA ADVOGADO: Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido Advogado: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB: MA16207-A Endereço: Praça Vespasiano Ramos, 484 A, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-100 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr.
Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.Após, arquive-se os autos, com a devida baixa.Cumpra-seServe a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônicaJorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
22/02/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 23:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 23:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 13:51
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805539-02.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS GOMES SENA RÉU: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente: DOMINGAS GOMES SENA,por seu advogado(a) outorgado,Advogados: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - OAB/MA-16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - OAB/MA-16207-A, e intimação da parte requerida BANCO CETELEM por seu advogado(a) outorgado, Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE-28490-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
08/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:50
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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