TJMA - 0803882-35.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 10:34 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2023 10:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/04/2023 10:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/04/2023 20:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 05:40 Decorrido prazo de JOSE HELENO BEZERRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 05:40 Decorrido prazo de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 00:22 Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0803882-35.2022.8.10.0058 Apelante: José Heleno Bezerra da Silva Advogado: Leandro Moratelli (OAB/SC nº 46.128) Apelada: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Heleno Bezerra da Silva em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de São José de Ribamar/MA, no bojo da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente, julgado extingo o processo, sem resolução de mérito.
 
 Segue parte do relatório da sentença: “Da análise do presente caso, verifico que, em que pese o Requerente tenha formalizado pedido administrativo de auxílio-acidente, este ainda não foi julgado.
 
 Assim, nos termos do item I da Tese Fixada no Tema 350 do STF, a lesão ou ameaça de lesão a direito somente se configura com a efetiva análise e indeferimento do pedido, não suprindo-lhe a falta o simples excesso de prazo no julgamento do requerimento administrativo (…) Desse modo, não comprovado o indeferido do pedido do Requerente, este carece de interesse de agir, uma vez o pleito ainda não fora analisado e julgado pelo Requerido, não justificando-se a intervenção do judiciário no mérito do pedido administrativo antes mesmo de sua negativa pelo ente público.” Na apelação, a parte alega ser desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o julgamento na esfera judiciária.
 
 Contrarrazões não apresentadas.
 
 Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
 
 Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A presente demanda versa sobre a aplicabilidade do auxílio-acidente, em decorrência do incidente que acometeu a parte autora, onde este teve que amputar parte do seu dedo “polegar”, levando a redução do seu potencial de trabalho permanentemente.
 
 Na apelação, a parte aduz que fez prévio requerimento administrativo, porém este manteve sem resposta por pelo menos 60 dias.
 
 Somado a isso, alega que em virtude desse lapso temporal, a previsão legal não afirma o esgotamento das vias administrativas, mas tão somente o prévio requerimento.
 
 Nesse sentido, considerando que o apelante atendeu os requisitos essenciais para o julgamento da demanda, não vejo motivo que enseje entrave ao julgamento.
 
 Sobre a matéria, é oportuno colacionar os julgados abaixo transcrito, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal.(TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACIDENTE DO TRABALHO.
 
 AGRICULTORA.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal.(TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Isso posto, conheço do presente apelo para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            15/02/2023 08:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 08:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 14:51 Conhecido o recurso de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (APELADO) e JOSE HELENO BEZERRA DA SILVA - CPF: *49.***.*14-68 (APELANTE) e provido 
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                                            13/12/2022 08:10 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2022 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 08:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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