TJMA - 0801156-41.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:53
Juntada de petição
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28/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801156-41.2022.8.10.0009 Exequente: ARMANDO JAGUARE GARCEZ DE SANTANNA Executado: CLARO S.A. CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação Danos Morais: R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_01__/_09__/_2022__ a _22__/_09__/_2022__ = R$_sem correção - Deflação_); juros de 1% a partir da Citação (_11__/_08__/_2022__ a _22__/_09__/_2022 - mês cheio = aliquota 1% R$ 20,00); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 2.020,00. ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 2.222,00. São Luis -MA, 22 de setembro de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
22/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:58
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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22/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:26
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801156-41.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ARMANDO JAGUARE GARCEZ DE SANTANNA Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA Vistos, etc.
Relata o autor que possui vínculo com a reclamada, por meio de contrato de prestação de serviços para sua linha de telefonia móvel, desde 1º de janeiro de 2022, tendo como objeto serviços mediante pacote de dados, internet, ligação e SMS, aduz ainda que lhe fora ofertado upgrade de 20GB para este serviço de internet, cujo valor total a ser pago pelos serviços corresponderia em média a R$ 66,00.
Alega que nunca conseguiu usufruir os 20gb do seu serviço de internet em razão do sinal da rede apresentar inconsistências.
Diante disso, ingressou com a presente ação, requerendo cancelamento do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Malograda a conciliação, a requerida ofertou contestação, pugnando pela incompetência por necessidade de perícia e no mérito improcedência dos pedidos pois os serviços estariam sendo prestados a contento.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, verifica-se que a empresa requerida limitou-se a fazer alegações sem nada provar, já que os únicos documentos apresentados nos autos são telas do sistema, consideradas por este Juízo como unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial.
O autor
por outro lado juntou vários prints que comprovam que os serviços não estavam sendo prestados a contento ao longo do contrato de prestação de serviços.
Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada, pois, a atitude da demandada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação.
No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos pela má prestação de serviço da reclamada.
Quanto aos demais pleitos.
O cancelamento do contrato sem ônus merece ser deferido ante a comprovação da má prestação de serviço, com a possibilidade de portabilidade do número para outra operadora.
Contudo, quanto ao ressarcimento dos valores por todo o período contratual não merece prosperar haja vista que não houve o bloqueio do serviço de internet e sim falhas constantes, não podendo o autor ser restituído de valores por serviço, que não foram prestados a contento, mas que foram disponibilizados sob pena de locupletamento.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para que a empresa requerida efetue o cancelamento do contrato objeto da ação sem ônus ao autor, e que seja possibilitada a portabilidade da linha do autor para outra operadora, no prazo de 15 dias sob pena de multa a ser cominada.
Condeno a requerida, ainda, a efetuar o pagamento em favor do requerente do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido correção monetária a partir da data e juros a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 03:11
Juntada de petição
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31/08/2022 03:08
Juntada de contestação
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30/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:07
Juntada de petição
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22/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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