TJMA - 0801072-34.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 07:46
Baixa Definitiva
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18/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801072-34.2022.8.10.0108 APELANTE: FRANCISCA BEZERRA PEREIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REGULAR APRESENTADO AOS AUTOS.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação.
II.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III.
Assim, quanto a multa por litigância de má-fé, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801072-34.2022.8.10.0108, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BEZERRA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao INSS e constatou a realização de empréstimo sob contrato nº 0123341525244, no valor de R$ 3.901,91 (três mil novecentos e um reais e noventa e um centavos), pelo qual estava sendo descontado o valor de R$ 108,69 (cento e oito reais e sessenta e nove centavos) mensalmente, em 71 (sessenta e uma) parcelas.
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópias do contrato devidamente assinado pela parte autora ID 24773785 e de todos os documentos pessoais necessários para realização do negócio jurídico.
Após instrução processual, foi proferida sentença ID 24773842 nos seguintes termos: “Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123341525244, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. (…) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Proceda à retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.” Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação ID nº 24773847 alegando, em síntese, que, embora o banco tenha apresentado contrato, deixou de comprovar a cessão de crédito alegada, sem a juntada de comprovante de transferência, não tendo restado demonstrado nos autos a contratação regular do empréstimo consignado objeto da demanda.
Sustenta, ainda, o não cabimento da litigância de má-fé, visto que a conduta da Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, a litigância de má-fé não se presume, pressupondo má conduta processual, com o propósito de prejudicar a parte, o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, requer o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para condenar o Apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e em danos morais, com a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Apelado apresentou contrarrazões no ID 24773851, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese de intervenção ministerial, conforme parecer de ID 26266172. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Passo ao enfrentamento do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autor e instituição bancária/réu.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a Apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado.
Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente e documentos pessoais, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Dito isto, analisando-se detidamente os autos, verifico que a recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, mas limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que o recorrido deixou de comprovar a cessão de crédito alegada.
Entretanto, verifica-se que os descontos questionados foram efetivados pelo Banco Original, consoante extrato de ID 24773777, e que o contrato anexado fora firmado com essa instituição financeira, inexistindo qualquer irregularidade.
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
De outro modo, encontra-se inconformada a recorrente no que concerne a condenação à multa de 10% sobre o valor da causa.
O Art. 81 CPC expressa o seguinte, vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2.
Apelo conhecido e provido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
V - Apelação parcialmente provida.
Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) grifei Ademais, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Bradesco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando em parte a decisão de base, nos moldes retromencionados, de modo a excluir a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r A12 -
23/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 09:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA BEZERRA PEREIRA - CPF: *09.***.*71-84 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 00:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 22:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 17:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/04/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801072-34.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA BEZERRA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCA BEZERRA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123341525244 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0123341525244, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas oumás intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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