TJMA - 0803587-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:13
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:34
Juntada de petição
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07/12/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803587-46.2020.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0811735-43.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: LUANNA AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luanna Amorim Teixeira, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, que decidiu nos seguintes termos: “Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o Autor(a), para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015)” (ID 29843036 – processo de origem).
A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado em seus contracheques anexados no agravo, o valor de seu salário e os gastos mensais básicos, já oneram excessivamente do seu rendimento, sendo esses valores suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Ao final, requer concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 6097241).
Por meio de despacho (ID 12180374) franquiei oportunidade a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; comprovado no ID 12318718.
Decisão desta Relatora deferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (ID 12425744).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 13410333). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico os elementos para a concessão do benefício pleiteado, inclusive por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica do agravante, bem como pelo fato do magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e as despesas básicas para sua manutenção e da sua família.
Em análise dos documentos anexados ao processo de origem, observo que restou evidenciado, portanto, que a ora recorrente não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta core nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). (grifo nosso) Vale destacar, ainda, que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e ainda que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, conforme lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Assim, tenho que deve ser provido o agravo, para que seja deferida a gratuidade da justiça em favor da agravante, vez que foi demonstrada a incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
03/12/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:26
Conhecido o recurso de LUANNA AMORIM TEIXEIRA - CPF: *09.***.*38-05 (AGRAVANTE) e provido
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01/12/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 14:50
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 01:09
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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18/09/2021 08:02
Juntada de petição
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17/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803587-46.2020.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 0811735-43.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: LUANNA AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luanna Amorim Teixeira, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, que decidiu nos seguintes termos: “Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o Autor(a), para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015)” (ID 29843036 – processo de origem).
A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado em seus contracheques anexados no agravo, o valor de seu salário e os gastos mensais básicos, já oneram excessivamente do seu rendimento, sendo esses valores suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Ao final, requer concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 6097241).
Por meio de despacho (ID 12180374) franquiei oportunidade a agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; comprovado no ID 12318718. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito ativo, conforme passo a explicar.
Em análise aos autos de origem, vislumbra-se que o juízo de base, alegou que a agravnate não possuía elementos que justificassem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual indeferiu a benesse (ID 29843036 - processo de origem).
A agravante, por sua vez, protocolou o presente agravo de instrumento.
Em uma análise prefacial do caso, entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pelo fato do magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e da sua família (moradia, água, luz, alimentação, educação e saúde), conforme devidamente demonstrado pela agravante.
Ademais, a demonstração dos proventos auferidos pela agravante (R$ 3.319 ) e o valor das custas a ser recolhido (aproximadamente R$ 1.336,56), indicam que a parte, a princípio, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita à Agravante.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
15/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:08
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2021 01:35
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 10/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 19:34
Juntada de petição
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31/08/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803587-46.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0811735-43.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: LUANNA AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que a agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativa aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
27/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:50
Juntada de documento
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28/02/2021 14:42
Juntada de petição
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26/02/2021 00:52
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803587-46.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUANNA AMORIM TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:18
Juntada de petição
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05/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
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05/04/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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