TJMA - 0813371-53.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:05
Baixa Definitiva
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29/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:20
Juntada de petição
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29/02/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 09:32
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA PEREIRA LIRA - CPF: *19.***.*87-72 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 09:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:39
Juntada de petição
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0814010-76.2019.8.10.0040 Apelante : Maria Consolação da Costa Angelo Advogada : Aline Valença Assunção (OAB/MA 18.035) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da juntada do contrato pela instituição financeira, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV.
Deve ser aplicada ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V.
Apelo conhecido e desprovido de forma monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria Consolação da Costa Angelo contra sentença exarada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidade Judiciais deste Tribunal de Justiça (ID nº 17429710), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco PAN S/A.
Da petição inicial (ID nº 17429646): Narra a apelante que formalizou contrato de cartão de crédito junto ao recorrido, todavia, só soube depois que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, tendo ela efetuado o pagamento integral da fatura recebida em sua residência, em razão do que pugna pela suspensão dos descontos, bem com a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral.
Da apelação (ID nº 17429713): A apelante requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença em sua integralidade e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 17429717): O apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20245063): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Julgado o incidente, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, situação essa que autoriza o julgamento do monocrático do recurso, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC3, em razão do que indefiro o pedido de sustentação oral.
Da viabilidade da contratação Constata-se que a controvérsia reside na legitimidade da contratação denominada “cartão de crédito consignado” junto ao apelado.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, no caso em análise, a regularidade da contratação restou comprovada com a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes registrado sob o ID nº 17429699.
Assim, diante da juntada do contrato, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico formalizado pelas partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais.
Também não há que se falar em restituição de valores descontados no benefício da recorrente, porquanto, da análise das faturas colacionadas com a inicial e contestação, se percebe que, após o pagamento integral da fatura, as faturas foram emitidas com a informação: “Para esta fatura, não há pagamentos a serem feitos, pois neste mês, o seu saldo é credor.
Para mais informações, ligue para nossa Central de Atendimento”.
Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Diante desse contexto, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, eis que legítima a cobrança dos valores oriundos do contrato em debate, não cabendo o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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