TJMA - 0803219-37.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:02
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:42
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 04:43
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:21
Juntada de malote digital
-
30/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:57
Prejudicado o recurso
-
22/08/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 22:14
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/05/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 12:54
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:49
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 05:14
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 22:28
Juntada de malote digital
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11/11/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803219-37.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0802299-19.2019.8.10.0026) Agravante: BUNGE ALIMENTOS S/A / FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA FORNECEDORES MB Advogado: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB/MA 132.649) Agravados: NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., NEW AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, NEW AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP, CÉLIO ANTÔNIO WEILER, ELOI EDUARDO PRITZEL, FABIO PATTO KANEGAE Advogados: CARLOS R.
DENESZCZUK ANTôNIO (OAB/SP 146.360), ISABELLA DA COSTA NUNES (OAB/GO 49.077), MARÍLIA OLIVEIRA CHAVES (OAB/SP 322.210) E DANIEL MACHADO AMARAL (OAB/SP 312.913) RELATORA: NELMA SARNEY COSTA DECISÃO BUNGE ALIMENTOS S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Balsas que, nos autos da Recuperação Judicial, deferiu a prorrogação do stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
O Agravante, em síntese, tece argumentos acerca da impossibilidade de prorrogação do Stay Period até a homologação do plano de recuperação judicial.
Diante disso, requer seja concedida medida para suspender o cumprimento da decisão proferida pelo Magistrado da 02ª Vara de Cível de Balsas, no que tange à prorrogação do Stay Period até a homologação do plano de recuperação judicial. É o sucinto relatório.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico. "A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais.
No entanto, a extrapolação do prazo previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). - grifei Por sua vez, o Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito Comercial, coordenada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), assim informa: “O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.” - grifei Entende-se, portanto, que é possível a prorrogação do stay period além do prazo previsto em lei, desde que seja uma medida necessária ao processamento da recuperação judicial, e, ainda, que um possível retardamento do feito não seja imputado àquele que pretende se recuperar.
No caso, não vislumbro qualquer desídia da agravada no tocante ao cumprimento dos deveres inerentes à qualidade de recuperanda, o que enseja a possibilidade de prorrogação do período de suspensão mencionado, em observância ao princípio da preservação da empresa.
Assim, observando a razoabilidade na tramitação processual, e em nome do pleno sucesso da recuperação judicial, impende deferir o pedido formulado no id. 38740787 para prorrogar o stay period até a homologação do Plano de Recuperação Judicial.” Assim, o pleito não pode ser atendido neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, em seguida encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do presente agravo. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/11/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ELOI EDUARDO PRITZEL em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 04:55
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO WEILER em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:13
Decorrido prazo de NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:12
Decorrido prazo de NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 08:44
Juntada de documento
-
28/05/2021 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
08/03/2021 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 10:26
Juntada de documento
-
26/02/2021 00:52
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803219-37.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA REGINA VIOLA - SP163205 AGRAVADO: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA., NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, NEW AGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, CELIO ANTONIO WEILER, ELOI EDUARDO PRITZEL, FABIO PATTO KANEGAE RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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