TJMA - 0801714-41.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0824081-58.2022.8.10.0000 Processo de referência n.º 0802123-11.2021.8.10.0207 - São Domingos do Maranhão Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Agravado: José Bento da Silva Advogado: José Mario da Silva Pereira (OAB/PI 11.577-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 ASTREINTES.
 
 VALOR ADEQUADO.
 
 PERIODICIDADE.
 
 INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO E NÃO DIÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 Consoante o art. 537, do CPC, a multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 II.
 
 A multa de R$ 200,00, limitada a 40 salários-mínimos, mostra-se suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo, considerando, sobretudo, a demora para o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 III.
 
 Razoável fixar a multa por desconto promovido após a ciência da decisão e não de forma diária, como arbitrado pelo magistrado, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléia Campos dos Santos Costa.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 09 de outubro e término em 16 de outubro de 2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão, que nos autos do cumprimento de sentença instaurado por José Bento da Silva (Processo nº 0802123-11.2021.8.10.0207), julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela instituição financeira, reduzindo as astreintes para o montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) (id. 21998384).
 
 Alega o agravante, em síntese, que o valor das astreintes mostra-se absurdamente excessivo e configura enriquecimento ilícito do agravado.
 
 Afirma, ainda, que a multa diária estipulada não está em consonância com a valoração do direito tutelado.
 
 Defende sua redução, ante o excesso de execução e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Postulou pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja reduzido o valor arbitrado a título de multa cominatória.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, para que seja negado seguimento ao agravo de instrumento e mantida a condenação (id. 22017238).
 
 O recurso foi distribuído ao em. des.
 
 Kleber Costa Carvalho, integrante da Primeira Câmara Cível, que determinou sua redistribuição ao des.
 
 Ricardo Duailibe, ante sua prevenção, em referência ao Processo nº. 15112/2020 (id. 22029455).
 
 Houve nova redistribuição do feito à minha relatoria, em razão da permuta concretizada pelo ato 1882022 (id. 22059152).
 
 Decisão proferida no id. 23147411, julgando prejudicada a análise da suspensividade, haja vista a suspensão do feito na origem ao aguardo do julgamento do mérito deste recurso.
 
 Ato seguinte, o recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 23589109), os quais não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade (id. 28064219).
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id.23743424). É o relatório.
 
 VOTO 1.
 
 Admissibilidade Inicialmente, muito embora em contrarrazões o recorrido afirme ser o caso de não conhecimento do presente recurso, ante a hipótese, segundo defende, comportar apelação e não agravo de instrumento, entendo que o agravo de instrumento é o recurso correto a insurgir-se contra a decisão impugnada.
 
 Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, já que possui natureza jurídica de decisão interlocutória.
 
 Na hipótese que se cuida, não foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, mas sim, foi parcialmente acolhida a impugnação interposta pela instituição financeira.
 
 A execução não foi extinta, considerando que ainda há saldo remanescente no valor R$ 1.664,61 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), motivo pelo qual aquele juízo determinou a penhora online nas contas da executada.
 
 Portanto, quanto à escolha do recurso cabível, correto o executado, ora agravante.
 
 Dessa forma, mantém-se o juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 23147411, motivo pelo qual conheço do recurso. 2.
 
 Mérito Os autos principais tratam de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, decorrente da indevida cobrança de tarifas bancárias na conta-corrente do autor.
 
 Transcrevo o dispositivo sentencial, confirmado por este Tribunal: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo.
 
 Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 497 do CPC.
 
 Estabeleço o limite para incidência da multa diária estabelecida em 40 (quarenta) salários-mínimos. b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” Na petição ao id. 71412771 dos autos de origem, o exequente, então, solicitou a intimação do executado para pagar o débito exequendo no importe de R$ 78.723,08 (setenta e oito mil setecentos e vinte três reais e oito centavos), referente a somatória dos danos materiais, no valor de R$ 30.323,08 (trinta mil trezentos e vinte três reais e oito centavos), e da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), que atingiu seu patamar máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Com a garantia do juízo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e a necessidade de redução do valor das astreintes e de sua periodicidade.
 
 Apresentou planilha de cálculos com o montante que entende correto.
 
 O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, tão somente para reduzir o valor das astreintes para R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), “atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada à parte executada” (id. 78527829, autos originais).
 
 No presente recurso, conforme já relatado, o executado insurge-se, tão somente, quanto ao valor da multa e a sua periodicidade, já que arbitrada com incidência diária.
 
 Compreendo que assiste parcial razão à parte agravante.
 
 Cediço que as astreintes são instrumentos de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer.
 
 Sua exigibilidade deriva de eventual propósito da agravante em descumprir a ordem judicial, procedendo com os descontos na conta da parte autora, ora recorrida.
 
 No que concerne ao valor fixado, consoante art. 537, do CPC, a multa coercitiva deve ser compatível com a obrigação imposta, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 No caso sob exame, na sentença proferida em banca em 15/10/2019, o magistrado determinou que o banco procedesse com a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Antecipando os efeitos da tutela, estabeleceu multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Quanto ao pedido de redução da multa fixada, registro que ela se mostra suficiente e compatível com a obrigação imposta pelo juízo a quo, considerando, sobretudo, que o executado somente comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer em 10/09/2021, isto é, quase dois anos após proferida a sentença (id. 58483063, autos de origem).
 
 Neste contexto, saliento que o valor da multa arbitrada pelo juízo de origem para o caso de descumprimento (R$ 200,00) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apta, a priori, a compelir a instituição bancária a efetivar a determinação judicial.
 
 No entanto, tendo em vista a própria natureza das tarifas bancárias, que se operam sob descontos mensais, a incidência diária implicaria em conduta incompatível e excessivamente onerosa para o agravante.
 
 Não se olvida que a multa arbitrada tinha como intuito compelir a instituição financeira a proceder com a conversão da conta da parte autora em conta benefício, modalidade essa em que não incidem tarifas bancárias.
 
 Com efeito, tenho por desmedida a periodicidade fixada.
 
 Razoável fixar a multa por cada desconto promovido após a ciência da decisão e não de forma diária, como arbitrado pelo magistrado, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica.
 
 A propósito, transcrevo os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TARIFAS BANCÁRIAS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ASTREINTES - QUANTUM - ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE.
 
 Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, dessa forma deve ser fixada em valor suficientemente coercitivo.
 
 Tendo em vista a periodicidade mensal da obrigação, as astreintes devem ser adequadas.
 
 Revela-se suficiente o prazo de dez dias concedido para cumprimento da obrigação de fazer. (TJ-MG - AI: 07676759620238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BANCO.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS.
 
 TARIFAS DE SERVIÇOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR CONSTATAR MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 ASTREINTES.
 
 REDUÇÃO. - No presente caso, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o recorrente fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1" pela parte autora, não logra êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da demandante quanto a essa tarifa; - Ademais, a restituição de valores deve se dar em dobro, conforme determinado pelo juízo "a quo", pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis, diante da subtração contínua de valores da conta da apelada, ao longo de longo período, ultrapassando o mero dissabor; - A quantia fixada – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – se encontra em valor exacerbado e em dissonância com o entendimento jurisprudencial.
 
 Assim, necessária sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao caso concreto, à capacidade econômica das partes, ao dano sofrido pela apelada, e à jurisprudência desta Corte; - Necessária redução da multa cominatória para R$500,00 (quinhentos reías), a qual deverá incidir a cada desconto que o apelante tenha realizado indevidamente; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06720851220218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 11/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFA BANCÁRIA – CESTA DE SERVIÇOS – CONTA - FÁCIL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO AUTORIZANDO OS DESCONTOS DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Não comprovada a contratação do serviço de tarifas bancárias pela instituição financeira, a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório referentes à restituição dos valores na forma simples em favor da parte autora, constitui medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste tocante.
 
 A fixação das astreintes é indispensável para impedir descumprimento de ordem judicial, vez que a efetividade do provimento jurisdicional indubitavelmente depende do estabelecimento de medida coercitiva.
 
 Afastar ou reduzir esse montante, por certo, seria desestímulo ao cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de primeiro grau, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença também neste tocante. (TJ-MS - AC: 08004722320188120035 MS 0800472-23.2018.8.12.0035, Relator: Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 23/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 Tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, obstativa de consignações em benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
 
 Inconformismo do agravante.
 
 Presunção de boa-fé do agravado não abalada e pressupostos da tutela de urgência preenchidos.
 
 Astreintes.
 
 Quantum arbitrado em valor razoável e proporcional, coerente com o valor das transações impugnadas.
 
 Periodicidade, no entanto, coincidente com o descumprimento do preceito, a transgressão a ser sancionada.
 
 Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI 2150858-43.2022.8.26.0000 SP, Relator Nuncio Theophilo Neto, Data de julgamento 22/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação 28/10/2022).
 
 Assim, tenho por adequado alterar a periodicidade da multa, para que incida sobre cada desconto irregular realizado.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar a periodicidade da multa cominatória, devendo incidir a cada desconto indevido na conta da parte agravada, e não de forma diária. É como voto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 09 de outubro e término em 16 de outubro de 2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            18/10/2023 16:03 Baixa Definitiva 
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                                            18/10/2023 16:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/10/2023 15:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/10/2023 00:05 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:05 Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:03 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801714-41.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADO: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 19190 RECORRIDA: MAYRA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO, OAB/MA 15154-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DÉBITO PRETÉRITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A autora relatou que em 01/09/2022, a requerida EQUATORIAL MARANHÃO realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência em razão da ausência de pagamento das faturas referentes ao mês de abril de 2019.
 
 Sustentou que por se tratar de débito vencido a mais de 90 dias, a concessionária descumpriria regramento da ANEEL. 2.
 
 Em contestação, a ré alegou que procedeu a suspensão do fornecimento de energia no dia 01/09/2022, pelo inadimplemento da fatura de competência 07/2021, no valor de R$ 76,87, e destacou que houve o devido reaviso de vencimento inserto na fatura do mês 08/2022. 3.
 
 Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 4.
 
 Recurso da ré a reiterar os argumentos fáticos da contestação. 5.
 
 O acervo probatório indica que a suspensão executada na residência da autora em 01/09/2022, deu-se em razão das cobranças das faturas de competência 04/2019, conforme alegado no pedido inicial.
 
 A autora anexou aos autos o documento de ID 26435040, que comprova que a ré condicionou a religação ao pagamento das faturas nos valores de R$ 1.024,09 e R$ 1.114,63, ambas vencidas em abril de 2019. 6.
 
 Dispõe o art. 357 da Resolução nº 1000/ANEEL: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. 7.
 
 O STJ pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 8.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
 
 Min.
 
 OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. (…) 4.
 
 Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) – grifei. 9.
 
 Assim, em relação as fatura vencidas em abril de 2019, por se tratar de débitos com mais de 90 (noventa) dias, não poderia justificar a suspensão do serviço executada em 01/09/2022. 10.
 
 Acerca dos prejuízos advindos do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, esses não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato.
 
 Demonstrado o nexo entre o fato e o dano, a justificar a manutenção da condenação por danos morais. 11.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
 
 Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta reparação. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
 
 Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 12.
 
 SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
 
 Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
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                                            20/09/2023 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 12:12 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            19/09/2023 00:09 Decorrido prazo de MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 00:09 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 11:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2023 08:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/09/2023 03:03 Publicado Intimação em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801714-41.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADO: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 19190 RECORRIDA: MAYRA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO, OAB/MA 15154-A D E S P A C H O 1.
 
 O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
 
 Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
 
 A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
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                                            30/08/2023 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 10:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/08/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2023 23:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/08/2023 23:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 13:12 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 13:12 Distribuído por sorteio 
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                                            07/09/2022 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801714-41.2022.8.10.0032 Requerente: MAYRA OLIVEIRA DE SOUSA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Mayra Oliveira de Sousa em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo que: “intentou os processos de n º 0800168-87.2018.8.10.0032 e nº 0801522-16.2019.8.10.0032 (anexo), nos quais a Requerida SEMPRE suspense o fornecimento de energia elétrica da casa da Requerente, sob alegação de cobrança de faturas do mês de abril de 2019, como vencimento 15 de abril de 2019, no valor de R$ 1.024,09 e R$ 1.114,63, conforme comprova tela anexa.
 
 Em ambos os processos a Requerida já foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, sendo no primeiro, R$ 2.000,00 e no segundo, R$ 4.000,00.
 
 Ocorre que, Excelência, hoje, 01 de setembro de 2022, às 10h, novamente a Requerente teve o fornecimento de energia elétrica por conta das faturas pretéritas e objeto das ações acima mencionadas, conforme comprova tela do sistema da Requerida, afirmando a suspensão.” Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Requerida RESTABELEÇA A ENERGIA ELÉTRICA da Unidade Consumidora da Requerente (CONTA CONTRATO Nº 34467331), NO PRAZO DE 02 (DUAS) HORAS, suspensa ilegalmente em virtude da cobrança débito pretérito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para se evitar maiores percalços tanto para a Autora como para toda a sua família, até a decisão final.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 75157961, 75157962, 75155717 e 75159541. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Relevante se faz destacar, ab initio, que “a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, razão pela qual é necessário que se façam presentes os requisitos da concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além dos mencionados requisitos, ditos gerais pela melhor doutrina, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade da medida vindicada, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante.
 
 Portanto, para a concessão da medida de tutela de urgência, o juiz deve assegurar-se de estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No que concerne à probabilidade do direito, esta se faz presente nos documentos colacionados aos autos, em especial o expediente de id 75155717, que, em um juízo de cognição sumária, demonstra que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da requerente ocorreu em virtude de débitos pretéritos e questionados judicialmente.
 
 No que diz respeito ao perigo do dano, observa-se que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à requerente, já que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, regra geral, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei.
 
 Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
 
 Por outro lado, não vejo a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá suspender novamente o fornecimento de energia da requerente e efetuar a cobrança do valor.
 
 Ressalta-se que, nos termos de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos (AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 484.166/RS).
 
 Decido.
 
 Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida efetue a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da requerente (Conta Contrato nº. 34467331), no prazo de 24 horas da ciência desta decisão.
 
 Fixo multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 04/11/2022, às 11:15 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos). A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada.
 
 Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial.
 
 Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação.
 
 A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fones de ouvido com microfone para evitar ruídos externos.
 
 Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
 
 Coelho Neto (MA), data do sistema.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090111293435000000070260394 INICIAL TUTELA RESTABELECIMENTO MAYRA Documento Diverso 22090111293453000000070260401 RG Mayra Oliveira Documento de Identificação 22090111293484600000070262547 Procuracao Procuração 22090111293504600000070262548 Telas Faturas Preteritas e Suspensao de Fornecimento Documento Diverso 22090111293517200000070260410 Petição Petição 22090111340324500000070262564 0801522-16.2019.8.10.0032-2_compressed Documento Diverso 22090111340375400000070262574
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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