TJMA - 0809729-72.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:49
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2025 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:27
Decorrido prazo de AGNEIDE DA SILVA CARREIRO ABREU em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/09/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 09:00
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 21:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/08/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de AGNEIDE DA SILVA CARREIRO ABREU - CPF: *26.***.*22-10 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:41
Juntada de petição
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29/01/2024 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
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25/01/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/10/2023 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809729-72.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADA: AGNEIDE DA SILVA CARREIRO ABREU ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093 ) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.TEORIA DA CAUSA MADURA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO NO 2º GRAU. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte apelante não se desincumbiu no ônus que é seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora apelada durante alguns meses de cada ano letivo reclamado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 26/10/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/08/2022 (Id. 22692727), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho que, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0809729-72.2022.8.10.0040, ajuizada em 18/04/2022, por Agneide da Silva Carreiro Abreu , assim decidiu: “…Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22692731, preliminarmente, aduz a parte apelante que, “Cerceou-se a defesa do Município ao não se designar audiência de mediação e conciliação em causa em que se admite autocomposição, pois de acordo com o novo Código de Processo Civil o prazo para apresentação de contestação se inicia no dia da audiência que deve ser, necessariamente, designada em casos em que se tratam de direitos disponíveis, como os são os do presente caso, senão vejamos:” Aduz mais que, “A parte Requerente, em sua exordial, pleiteia gratuidade de justiça, invocando o art. 98 do CPC, informando a este juízo que não possui condições em arcar com as despesas judiciais em virtude de sua condição financeira.
Ocorre, Excelência, que o(a) Requerente é empregado(a) público(a) e não preenche os requisitos para fazer jus a tal benefício, vez que, não comprova sua condição de pobreza, inclusive sendo patrocinada por advogado particular, portanto devendo o(a) mesmo(a) arcar com as despesas judiciais referentes à ação proposta.” Alega também que “Não há, pois, interesse de agir na presente demanda, uma vez que ausente o requerimento administrativo prévio referente ao auxílio pretendido pela parte Autora.” Sustenta ainda que “…A parte autora, muito embora fundamente seus pleitos na lei estatutária municipal, ao formular o pedido final, foi além do período de vigência da aludida lei, reportando-se ao tempo que a lei que vigorava era a trabalhista (tempus regit actum).
Com efeito, o pedido de pagamento refere-se a período anterior à data em que passou a viger a noticiada lei estatutária, impossibilitando, portanto, nesse particular, a apreciação pela Justiça Comum.” No mérito, aduz que, “A partir da análise dos documentos acostados à petição inicial, observa-se que a parte Autora pleiteia valores já pagos pelo Município de Imperatriz a título de vale alimentação.
As fichas financeiras constantes no caderno processual indicam que o Requerente recebeu o referido benefício.” Aduz mais que “Deveria ser utilizada a SELIC conforme os legisladores constitucionais brasileiros decidiram na Emenda Constitucional nº 113/2021 e como já vinha decidindo o STF, senão vejamos notícia de dezembro de 2020 veiculada no site do Tribunal Guardião da Constituição e o texto expresso da norma do artigo 3º da referida Emenda Constitucional:” Com esses argumentos requer “...seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de anular a sentença, determinar o retorno nos autos ao primeiro grau para designação de audiência de mediação e conciliação mediante expedição da comunicação eletrônica em que conste a Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, ou, subsidiariamente julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, fixar os índices corretos de atualização.
Ou seja, na hipótese de entendimento diverso, requer-se a reforma do decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação excluindo a condenação, ou ainda, ou ainda, caso seja mantida a sentença de base, para que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos e os índices corretos de atualização sejam fixados.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22692734, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, “...corrigido o erro contido na identificação das partes do processo, seja declarada a nulidade da sentença recorrida por não guardar congruência com os limites do pedido, e, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso II, julgar procedente a ação, assim condenando o Município de Imperatriz ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se o que fora efetivamente pago à requerente, observada a prescrição quinquenal.” (Id.19145061) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pela parte autora, ora apelada, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum.
Com efeito, a Súmula nº 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”, o que ocorreu no presente caso.
No que diz respeito a alegação de falta de interesse de agir da autora, ora apelada, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, melhor sorte não assiste à parte apelante vez que, consoante disciplina do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder judiciário, e, assim, nada impede que a autora postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE 5% POR CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O servidor apelado faz jus à percepção da gratificação indicada, pois comprovou nos autos que já possui o tempo de serviço público municipal necessário ao recebimento do aludido percentual, nos termos da legislação municipal em vigor; 2. É incontroverso o fato do autor da demanda ser servidor público efetivo do Município requerido, tendo comprovado nos autos os descontos previdenciários feitos no seu contracheque; 3.
Apelo não provido.
Remessa oficial não provida.(TJ-MA - APL: 0557872014 MA 0000685-83.2013.8.10.0038, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2015) Do mesmo modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, uma vez que tratando-se de demanda cuja controvérsia seja exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas, como na situação em apreço, verifico, ser perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, como constato ter ocorrido no caso dos autos.
Ressalto, que no sistema processual vigente, o destinatário final do conjunto probatório é o próprio Juiz da causa, a quem compete avaliar acerca da conveniência e/ou necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo e que, eventualmente, seja útil à formação do seu convencimento, de modo que, tendo o magistrado, como no caso dos autos, entendido ser aplicável o julgamento antecipado da lide, por compreender que as provas até então coligidas são suficientes, não é possível reconhecer o cerceamento de defesa.
No que diz respeito ao pleito em que o apelante impugna a concessão de justiça gratuita à apelada, tendo em vista não ter encontrado nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora a autora seja servidora público municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela legislação e pela jurisprudência pátrias, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular.
Nesse sentido, tem-se a previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC: Art. 99.(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .
Nesse contexto, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Dessa forma, reconheço a autora, ora apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
No mais, na origem, consta da inicial, que a autora é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, e ingressou em juízo, ao fundamento de que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017 e 2018 essa verba não foi paga.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, bem como honorários advocatícios a serem apurados em fase de liquidação, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o art. 492 do CPC, entendo, que a sentença recorrida é nula, em razão de ter apreciado questão diversa da que foi pleiteada na inicial, examinando matéria totalmente estranha a lide, o qual assim dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Verifico que a pretensão deduzida nos autos é de pagamento do auxílio-alimentação dos meses de setembro a novembro de 2017, abril, maio, junho, julho e dezembro de 2018, contudo, a sentença prolatada pelo juízo foi diversa ao que postulado, configurando o julgamento extra petita, em total dissonância com o previsto nos art. 141 e 492 do CPC, circunstância que foi levantada no mérito da apelação.
Dizemos que a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional proferida é diversa da que foi postulada, baseada em fundamento não invocado, totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos.
Em comparação ao que pleiteado pela autora, em sua peça inaugural e ao que deferido pelo Juízo em sua sentença de mérito, é fácil constatar a existência de sentença extra petita: PEDIDO DO AUTOR “a) Os benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo sem o desfalque do mínimo necessário para seu sustento e de seus familiares; b) A citação do Reclamado para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; c) Que diante da previsão legal e municipal, pede-se que se determine à Requerida o pagamento do auxílio-alimentação das parcelas vencidas e vincendas nos meses em que o município não realizou o pagamento do benefício ou que tenha realizado o pagamento no valor inferior ao devido devendo ser corrigido através do IPCA-e e acrescido dos juros legais pertinentes; e) Seja o município réu condenado em pagar a títulos de honorários sucumbenciais valor referente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código e Processo Civil. f) A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc.
VII, do CPC/15; g) Que seja observado, quanto à apuração integral/liquida pleiteados pelo requerente e reconhecidos pelo judiciário, pois os valores aqui apresentados estão estimados, além de valores que podem deixar de ser pagos no decurso processual; h) O julgamento antecipado do mérito, em vista de o litígio envolver apenas questão de direito e não de fato, estando acompanhado de todos os documentos essenciais para a resolução do problema” SENTENÇA DE MÉRITO “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Assim, configurado o julgamento extra petita, a anulação da sentença é medida imperativa, e tratando-se de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC, o que ora faço, pois verifico não configurar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 22692710), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id. 22692711), que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, prevê em seu art. 10 que o auxílio-alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos, diz que: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015 ( Id.22692721), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais suso mencionados, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação coligida aos autos é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ressalta-se que a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ressalto ainda que, em se tratando de verbas trabalhistas não recebidas no vencimento, deve a correção monetária incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com aplicação do índice do IPCA-E.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - A fim de recompor o valor das verbas trabalhistas não recebidas, no vencimento, a correção monetária incide a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga - Na linha de entendimento do STF (RE/SE 870947), deve ser utilizado o IPCA-E, para fins de atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela e quanto aos juros moratórios, impõe-se a observância daqueles índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F Lei nº 9.494/97), incidentes desde a data da citação. (TJ-MG - AC: 10024140138520001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Nesse passo, ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, de ofício, anulo a sentença recorrida e com fulcro no art. 1.013, § 3°, I, do CPC, aplicando a teoria da causa madura e enfrentando o mérito, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento do auxílio-alimentação dos meses de setembro a novembro de 2017, bem como abril, maio, julho e dezembro de 2018, que deverão ser corrigidos a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, com aplicação do índice do IPCA-E.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o município no pagamento de honorários advocatícios, que, por se tratar de sentença ilíquida, deverá o respectivo percentual ser definido quando de sua liquidação, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da disposição das partes apelante e apelada, pois se encontram invertidas no caso dos autos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
18/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 16:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
15/03/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2023 10:40
Juntada de petição
-
28/01/2023 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809729-72.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
25/01/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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