TJMA - 0800935-13.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/11/2022 23:59.
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09/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 14:16
Juntada de Ofício
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27/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:34
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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12/09/2022 12:55
Juntada de petição
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05/09/2022 10:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800935-13.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA IRENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
Tratam-se de 13 (treze) ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizadas por MARIA IRENA DA SILVA em face dos BANCO BRADESCO S/A; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; e, BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contratos de Empréstimos, que teriam sido firmados com os requeridos, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
Em atenção ao considerável número de demandas iniciais distribuídas neste juízo, tendo por pedido a declaração de inexistências de empréstimos consignados, e ajuizadas pelo advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA nº 20.658-A), foi determinado que o Oficial de Justiça que diligenciasse junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar se a mesma a) conhece o advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruí este processo; e) é vinculada a algum sindicato.
O relatório da diligência foi anexado pelo Oficial de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS. 1.
Da diligência realizada no processo.
Antes do recebimento da petição inicial, considerando o alarmante número de petições iniciais distribuídas pelo mesmo advogado em curto lapso temporal, foi determinado ao Oficial de Justiça que se deslocasse até a residência da parte autora.
Como resultado da diligência, o Oficial de Justiça informou: “CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado expedido nos autos deste processo, compareci ao Povoado Palmeiras, nesta urbe, acompanhado pelo também Oficial de Justiça desta comarca, Werneck Rockfeller Araújo Vaz, onde às 16:00 horas INTIMEI o Sra.
MARIA IRENE DA SILVA, deixando-lhe ciente do conteúdo desta decisão.
Conforme determinação judicial INDAGUEI à parte a respeito dos questionamentos contidos neste expediente, que tiveram como resposta: a) não conhece o advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho b) não possuía/possui conhecimento das ações ajuizadas neste Fórum para tratar de empréstimos consignados e danos morais/materiais c) assinou há alguns meses documento para Senhora conhecida como ´´Dilva do Piu`` que supostamente teria prometido a revisão da cobrança indevida de TARIFAS bancárias, porém, em nenhum momento teriam tratado acerca de EMPRÉSTIMOS indevidos d) foi vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bernardo e) Realizou empréstimos CONSCIENTEMENTE no Banco e não tem conhecimento de nenhum desconto indevido em seus proventos que versem sobre empréstimos não realizados f) Não autorizou ajuizamento de ações para discutir Empréstimos consignados indevidos g) Não procurou nenhum advogado, mas foi procurada pela Sra.
Dilva, supracitada, para resolver TARIFAS de ´´ 30, 50 reais`` descontadas de seus proventos h) Por fim, afirmou desejar a extinção de todos os processos ajuizados em seu nome, sem anuência, a respeito de assuntos que não conhecia.
Dou fé”.
A parte autora confirmou ao Oficial de Justiça que não tem conhecimento das ações que foram ajuizadas em seu nome, não tendo autorizado o ajuizamento de ações para discutir seus empréstimos consignados, os quais confirma que foram celebrados de forma consciente. 2.
Do ajuizamento de ações em massa patrocinadas pelo mesmo advogado.
Cabe mencionar que foram ajuizadas nesta comarca, no período de 05.07.2022 a 30.08.2022, 129 (cento e vinte e nove) ações com causa de pedir semelhante, patrocinadas pelo advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA nº 20.658-A) e contra instituições bancárias/financeiras variadas, dentre as mais demandadas o Banco Bradesco, o Banco do Brasil, o Banco Mercantil do Brasil e o Banco Panamericano.
Este fato surpreendeu pela quantidade de ações, considerando o pequeno porte da comarca.
Por outro lado, é sabido que rotineiramente ações de massa são protocoladas no Judiciário para discussão de determinado ponto, o que, em primeira análise, é legítimo.
Ocorre que ao longo da tramitação destes processos algumas circunstâncias chamaram a atenção a ponto de permitir que se suponha que houve captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, fraude na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes.
Vislumbro no caso em apreço hipótese de assédio judicial, presente quando alguém que exerce alguma forma de liderança instiga os liderados a promoverem demandas descabidas contra determinada pessoa.
O caso, sem dúvidas, é de abuso de direito processual, devendo ser resolvido pela responsabilidade civil, com a imputação do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência: “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)”.
Trata-se daquilo que, nos Estados Unidos, ficou conhecido como “sham litigation” (litigância simulada), ou seja, a “ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional.” (CORRÊA, Rogério.
Você sabe o que é Sham Litigation? Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13665&n=voc%C3%AA-sabe-o-que-%C3%A9-sham-litigation?). 3.
Da captação ilícita de clientela.
O Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Na mesma linha está o Código de Ética dos advogados, ao prever que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Não se pode deixar de mencionar, ainda, o próprio Código de Processo Civil, que em diversas passagens menciona a necessidade de todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé, citando se, a título de exemplo, o art. 5º, inserido dentro do Título que trata das normais fundamentais do processo, e que reproduzo abaixo: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Feitas essas referências legais, e partindo-se para a diligência realizada, ressalto a informação trazida pela parte autora de que assinou há alguns meses documento para Senhora conhecida como ´´Dilva do Piu`` que supostamente teria prometido a revisão da cobrança indevida de TARIFAS bancárias.
As ações cíveis foram ajuizadas pelo Dr.
Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA nº 20.658-A), com escritórios nas comarcas de Teresina (PI) e Buriti Bravo (MA), cidades distantes a mais de 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) desta Comarca.
Nelas, por meio de procuração tipo formulário, produzem extenso arrazoado com a finalidade, em síntese, de anulação de cobranças incidentes em conta-corrente por serviços supostamente não contratados e indenização por danos morais.
No caso em análise, verifico que o advogado não possui escritório profissional nesta comarca e se utiliza de terceiros para captar clientes.
Esta circunstância, isoladamente, não traduz qualquer ilicitude, se não fosse o modo como essas pessoas foram "captadas" para serem autores. 4.
Possível fraude na confecção das procurações.
A parte autora possui diversos processos patrocinados pelo advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA nº 20.658-A) com pleito de revisão de contratos bancários, contra diversas instituições bancárias.
Como dito, O Oficial de Justiça diligenciou até a residência da parte autora, onde foi apurado que: “não conhece o advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho; não possuía/possui conhecimento das ações ajuizadas neste Fórum para tratar de empréstimos consignados e danos morais/materiais; assinou há alguns meses documento para Senhora conhecida como ´´Dilva do Piu`` (…); Não autorizou ajuizamento de ações para discutir Empréstimos consignados indevidos; Não procurou nenhum advogado, mas foi procurada pela Sra.
Dilva, supracitada, para resolver TARIFAS de ´´ 30, 50 reais`` descontadas de seus proventos.
Em resumo, a parte autora aduz que nunca assinou procuração ao advogado patrocinante para ingresso de ações e que sequer conhece o referido advogado, tal fato macula em muito o conjunto de ações ajuizadas cuja sistemática é a mesma.
Segundo a parte autora, ela nunca assinou a dita procuração para o ingresso com as ações, o que no mínimo é indício de fraude processual civil (art. 80, III, CPC), sem adentrar, neste momento, na seara criminal.
O que se percebe, nos presentes casos, é que não há vontade dos litigantes em ajuizar as ações. 5.
Do mérito.
As ações possuem a mesma parte autora; a discussão de direito é similar; as relações jurídicas estabelecidas são decorrentes de contrato de prestação de serviço bancário – empréstimo consignado; e a pretensão da parte autora é a mesma: quer a anulação das cobranças, a restituição do indébito e a reparação por danos morais.
Por essa razão, reputo conexas as ações, de modo que, com fundamento no art. 55, §1º, do CPC, e especialmente a determinação do art. 55, §3º, do CPC, para evitar prolação de decisões contraditórias caso se decida separadamente, DETERMINO a reunião dos processos.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento.
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
A contratação dos serviços discutidos nestes processos é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, a parte demandante confirma que realizou conscientemente os empréstimos consignados que são debitados de forma automática em sua conta bancária.
No mesmo contexto, o(a) autor(a), não trouxe aos autos comprovação de que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ademais, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo com resolução do mérito a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, alíne “c” do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma certidão do Oficial de Justiça informando que o (a) demandante não autorizou o ajuizamento das ações, e deseja a extinção de todos os processos ajuizados em seu nome, sem a sua anuência, a respeito de assuntos que não conhecia, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia formulada pelo autor e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea “c” do CPC.
A presente sentença, porque proferida em regime de conexão (art. 55, §2º, do CPC), não importa malferimento ao preceito do art. 489, §1º, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, vinculado ao Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEPNAC), encaminhando cópia da presente sentença para inclusão nos programas estratégicos de contenção de demandas predatórias.
Oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil subseção Chapadinha (MA), requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA nº 20.658-A).
O ofício deverá ser instruído com cópia da presente sentença.
Envie cópia da presente sentença, por e-mail, à assessoria de comunição da CGJ, para que disponibilize a presentença sentença como notícia no portal do Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
DETERMINO a distribuição do primeiro por sorteio e, escolhido o relator, a distribuição dos demais por dependência ao primeiro, haja vista o reconhecimento da conexão.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/09/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 14:10
Juntada de diligência
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30/08/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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