TJMA - 0000053-95.2012.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 22:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 22:45
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000053-95.2012.8.10.0069 AUTOR: MANOEL MARIA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O Trata-se de pedido para que seja feita pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para seja realizada pesquisa sobre a situação financeira do Autor, beneficiário da Justiça Gratuita, a fim de averiguar se houve alteração da sua fortuna a fim de requerer a revogação do benefício da gratuidade da justiça e posterior cobrança dos honorários de sucumbência.
Conforme disposição do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O exequente, por sua vez, requereu a revogação do benefício outrora concedido, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova da alteração da capacidade econômico-financeira da parte devedora.
Limitou-se a pleitear quebra de sigilo bancário e fiscal, para demonstrar a capacidade de os executados arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, malgrado esforço do advogado do banco-réu, os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD são utilizados para garantir a eficácia do processo de execução, de modo a localizar eventuais bens do devedor e assegurar o recebimento do crédito executado.
Tais ferramentas não servem para consultar a situação econômico-financeira da parte, especialmente quando não há sequer indícios de alteração de sua hipossuficiência.
Assim diante da absoluta ausência de provas que contrariem a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita outrora concedida ao Autor, impondo-se o Consequência disso é a impossibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência, razão pela qual INDEFIRO o pedido feito pelo Réu no dia 03/09/2019 e insistentemente reiterada em 18/05/2020.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Araioses, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
23/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:19
Outras Decisões
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17/12/2020 20:36
Conclusos para despacho
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17/12/2020 20:35
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 19/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 13:51
Juntada de petição
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11/08/2020 02:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 20:21
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 09:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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