TJMA - 0800547-70.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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13/03/2023 09:00
Juntada de Alvará
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10/03/2023 13:37
Juntada de petição
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10/03/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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08/03/2023 01:06
Juntada de petição
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07/03/2023 20:10
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800547-70.2022.8.10.0102 EXEQUENTE: KATIANARIA DOS SANTOS FRANCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Sr.(a) EXEQUENTE: KATIANARIA DOS SANTOS FRANCO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores executados (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC).
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação.
Silente a parte executada, proceda-se a penhora online e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida.
Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Após, havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal, após, retornem os autos conclusos.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Montes Altos (MA), data do sistema.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de João Lisboa, Respondendo -
27/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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19/02/2023 14:17
Juntada de petição
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15/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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31/01/2023 17:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800547-70.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: KATIANARIA DOS SANTOS FRANCO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO IBIAPINO DA SILVA - MA18050 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte requerente, referente à cobrança das tarifas bancárias comprovadas na inicial, correspondente ao montante de R$ 2.427,04 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC.
Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Outrossim, determino à parte requerida que, num prazo de quinze dias da ciência da presente decisão, modifique a modalidade da conta da parte requerente para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 19 de dezembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos -
12/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:57
Audiência Una realizada para 03/11/2022 11:00 Vara Única de Montes Altos.
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03/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 23:08
Juntada de contestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800547-70.2022.8.10.0102 [Procedimento do Juizado Especial Cível] KATIANARIA DOS SANTOS FRANCO BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por Katianaria dos Santos Franco em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao requerido a imediata suspensão de cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora, objeto da presente lide.
O autor comprovou a tentativa de resolução extrajudicial como o requerido, que acabou frustrada. É o relatório.
DECIDO.
I) Do pedido de antecipação de tutela As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss, do CPC, devendo ser indeferida.
Com base nessas razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. II) Da audiência e demais atos processuais.
O processo segue o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95).
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 03 de novembro de 2022, às 11 horas, mediante sistema de videoconferência, cuja sala virtual do Fórum da Comarca de Montes Altos/MA poderá ser acessada pelo endereço https://vc.tjma.jus.br/forummontesaltos e senha tjma1234.
Caso as partes desejem realizar a audiência de forma presencial, deverão informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do ato.
Cite-se a parte ré, advertido-o de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), bem como seu(s) advogado(s).
Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado às partes a apresentação de até três testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimação por parte deste Juízo.
As partes e testemunhas poderão acompanhar a audiência do escritório de seu respectivo advogado ou comparecer fisicamente no Fórum mediante utilização de máscara de proteção.
Com relação às testemunhas, as partes e advogados deverão observar os princípios da preservação do conteúdo da inquirição e da manutenção da sua incomunicabilidade (art. 456, CPC).
As partes e advogados deverão fornecer telefone e endereço virtual (e-mail) para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência.
Publique-se.
Intime-se.
O presente despacho serve como mandado. Montes Altos/MA, 22 de junho de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
13/09/2022 12:19
Audiência Una designada para 03/11/2022 11:00 Vara Única de Montes Altos.
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13/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:22
Juntada de termo
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23/05/2022 11:34
Juntada de petição
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20/05/2022 21:10
Outras Decisões
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19/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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